TRF2 - 5012655-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075742020254020000/TRF2
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19/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:13
Determinada a intimação
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25/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012655-79.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ZAKAT DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME VILLAS BOAS E SILVA (OAB RJ182044)ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB SP256666) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte impetrante, em síntese, que não seja oferecido à tributação pelo PIS e pela COFINS os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação e pelo Distrito Federal, tais como aqueles concedidos pelo Estado do Espírito Santo; e, (ii) como consequência, objetiva reaver os valores que eventualmente tenham sido recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, nos últimos cinco anos, em função da indevida inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dessas exações fiscais, via compensação administrativa e/ou restituição, devidamente corrigidos pelos índices oficiais e cumpridos os requisitos legais, ressalvando-se o direito de fiscalização da RFB.
No entanto, em 04/05/2023, o E.
STF, no julgamento do Pedido de Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843) assim decidiu: 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Saliento, desde já, que é incabível a realização de qualquer distinguishing em relação à Lei 14.789/2023, tal como pretendido pela União Federal. O Tema 843 será julgado pelo E.
STF sob o enfoque constitucional, independentemente do regime jurídico infraconstitucional que regulamente o referido tema, sob pena de se configurar uma completa insegurança jurídica e até mesmo eventual burla ao entendimento da Suprema Corte por mera inovação legislativa infraconstitucional. Assim, o advento da Lei 14.789/2023 ou de qualquer ato normativo posterior não tem o condão de acarretar a distinção de mérito quanto ao Tema 843 onde o STF irá analisar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale ressaltar que o E.
TRF da 2ª Região possui entendimento no mesmo sentido. É o que se extrai da decisão do E.
Desembargador Marcus Abrahan no julgamento do agravo de instrumento nº 5004319-88.2024.4.02.0000).
Vejamos: A decisão ora embargada expôs de forma bastante clara e coerente que o objetivo do presente agravo de instrumento era suspender a exigibilidade do débito decorrente da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, dentre outros tributos, alegando para tanto a inconstitucionalidade da tributação de tais créditos por violação ao pacto federativo.
Por outro lado, o RE 835818, afetado ao Tema 843 da repercussão geral, segundo informação constante da própria página do STF, consiste em “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.” Sendo assim, ainda que a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado substancialmente a sistemática das subvenções, passando a prever que estas integrariam a base de cálculo do PIS e da COFINS, além de outros tributos, não há dúvidas de que o julgamento do Tema 843 do STF refletirá na aplicação da nova legislação.
Se, a título de exemplo, o STF entender que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não parece haver motivo para que tal conclusão não permaneça à luz do novo regramento, de modo que o julgamento do Tema 843 do STF inevitavelmente repercutirá no presente feito, o que justifica a sua suspensão, tal como determinado pela decisão agravada.
Além disso, observa-se que a parte autora requereu na inicial compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, período em que o regramento anterior permanece aplicável (evento 1, Petição inicial, pg. 20) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.* Assim, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STF do Tema 843. Intimem-se. -
23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 12:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075742020254020000/TRF2
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15/06/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50075742020254020000/TRF2
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:36
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:43
Juntada de Petição
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13/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00