TRF2 - 5019006-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5019006-59.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FERNANDA PICCININ LEITEEXEQUENTE: RICARDO CORREIA MIGUEZADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 12:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-24
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18/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019006-59.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RICARDO CORREIA MIGUEZADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por RICARDO CORREIA MIGUEZ com o objetivo de alcançar a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida no âmbito da ação ordinária coletiva nº 0007480-89.2002.4.02.5101, que foi proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLÉGIO PEDRO II – SINDSCOPE e processada e julgada pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Devidamente intimada, a União requereu a extinção deste processo sem a resolução do seu mérito, alegando, para tanto, que “a presente liquidação não tem condições de prosseguir, em vista da existência de liquidação de sentença pelo SINDSCOPE nos autos da ação coletiva, bem como da inexistência de pedido de desistência daquela ação pela parte requerente”.
Em réplica, o autor primeiro alegou que “subsiste o interesse de agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva, porquanto o substituído na execução coletiva têm o direito de optar pelo prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da execução no processo coletivo, em razão do princípio da integral liberdade de adesão ou não ao processo coletivo” e depois informou que, para evitar a ocorrência de dupla execução do crédito em questão a seu favor, “peticionou no processo coletivo n. 0007480-89.2002.4.02.5101/RJ, em trâmite perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, solicitando seja excluído da execução coletiva que eventualmente venha a ser promovida pelo Sindicato autor, conforme comprovante em anexo (DOC.
EM ANEXO), considerando que o requerente já está sendo contemplado com a presente execução individual do título”. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, convém lembrar que “A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento.
Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Assim, para evitar o duplo recebimento do seu crédito e, por conseguinte, assegurar o legítimo prosseguimento da sua execução individual do julgado coletivo, o credor pode, por exemplo, tal como o foi reconhecido pelo próprio STJ no julgamento do precitado REsp nº 1.729.239/RJ, apresentar “pedido de renúncia na execução coletiva”.
No caso concreto, o autor já requereu no âmbito do processo coletivo nº 0007480-89.2002.4.02.5101 que “seja excluído da execução coletiva que eventualmente venha a ser promovida nestes autos pelo Sindicato autor, a fim de evitar a duplicidade de pretensões, em razão de ter promovido execução individual do título executivo formado na presente ação coletiva (Proc. 5019006 59.2025.4.02.5101, em trâmite na 03ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ)”, esclarecendo na ocasião que “Tal medida visa evitar eventual pagamento em duplicidade, considerando que o requerente já está sendo contemplado com a execução individual mencionada”.
Nesse contexto, tem-se então que, ao desistir de vir a executar o seu crédito no processo em que se formou o título executivo coletivo, o ora autor terminou criando as condições necessárias para que o seu direito ao crédito correspondente à restituição da contribuição que veio a incidir sobre o seu terço constitucional de férias entre os anos de 2006 a 2011 possa continuar a ser exercido no presente processo de liquidação e execução individual de sentença coletiva[1].
Isso significa dizer, em outras palavras, que o autor tem sim o direito de receber aqui o crédito que veio a ser apurado nos cálculos de liquidação individual apresentados em conjunto com a sua petição inicial (= R$ 3.478,24, montante que se encontra atualizado apenas até fevereiro/2025).
Isso posto, DECLARO que o autor tem o direito de executar neste processo o indébito tributário de R$ 3.478,24, que se encontra atualizado apenas até fevereiro/2025.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias, e observando-se ainda que tanto os honorários advocatícios devidos na execução já fixados no evento 12 como os honorários contratuais de 10% previstos no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado no evento 10 deverão ser pagos à FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (inscrita no CNPJ sob o nº 48.***.***/0001-00).
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Sobre a possibilidade jurídica de o ora autor desistir de executar o seu crédito no bojo do processo coletivo e, ao mesmo tempo, manter a sua pretensão de o executar no presente processo de cumprimento individual da sentença coletiva, vale lembrar que, no julgamento do REsp nº 1.769.643/PE, o STJ teve a oportunidade de explicar que “O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor”. -
14/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:23
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:26
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:11
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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30/03/2025 23:21
Despacho
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28/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:57
Despacho
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22/03/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:29
Juntada de Petição
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27/02/2025 10:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35S para RJVRE03S)
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27/02/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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