TRF2 - 5019372-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019372-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR (OAB DF051731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO - TRF2, objetivando (1.1): "e) No mérito, a total procedência da demanda, no sentido de reconhecer e declarar a nulidade da decisão administrativa que aplicou as penalidades à empresa CROMA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS, uma vez que os equipamentos enviados estavam em conformidade com as exigências previstas nas decisões administrativas que entenderam pela vantajosidade ao contrato administrativo e não houve dolo da empresa em sua atuação; f) Subsidiariamente, na eventualidade dos pedidos supracitados não serem acolhidos, requer a substituição das sanções de multa e suspensão para a penalidade de advertência, pois essa seria mais adequada para o caso concreto; g) Requer que o princípio da razoabilidade seja de fato elemento norteador da decisão de Vossa Excelência, pois ainda que a Administração entenda que houve descumprimento parcial do contrato, a penalidade imposta não guarda relação com a suposta infração, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento consolidado no STJ; h) Seja a Requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.687,64 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de ressarcimento dos valores despendidos com o transporte dos equipamentos em decorrência da rescisão unilateral do contrato, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde a data do desembolso;" Indeferida a tutela de urgência (4.1).
Emenda à inicial no evento 9.1.
Contestação, sem preliminares (15.1).
A União junta documentação no evento 20.2.
A parte autora manifesta-se em réplica no evento 21.1, requer "a produção de provas já requeridas na inicial, inclusive ofício à empresa HP Brasil, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos, se necessário, para elucidar o mérito da controvérsia".
Os pedidos de prova foram especificados no evento 24.1.
A União informa que não há outras provas a produzir (26.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Indefiro a expedição de ofício às empresas HP Brasil e SIMPRESS NA HP COMPANY para fornecimento das informações requeridas, pois a prova pretendida pode ser produzida pela própria parte.
De outro lado, indefiro a prova testemunhal requerida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, pois desnecessária à solução da controvérsia, já que os fatos que se pretende provar com a referida prova devem ser demonstrados por prova documental.
Quanto à prova documental, a parte autora limita-se a afirmar que "se reserva no direito de juntar documentos novos e complementares", sem especificar os documentos que pretende apresentar.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
14/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 20:34
Decisão interlocutória
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13/08/2025 02:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 03:04
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019372-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CROMA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR (OAB DF051731) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1. 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
16/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 12:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO - TRF2 - EXCLUÍDA
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13/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:56
Juntada de Petição
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27/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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