TRF2 - 5067440-50.2023.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 16:27
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067440-50.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 19/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
19/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
19/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067440-50.2023.4.02.5101/RJAUTOR: WALLACE VIEIRA RAMOS REISADVOGADO(A): LEANDRO MIRANDA TAVARES (OAB RJ240765)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAQuanto à devolução d o valor referente a todas as parcelas descontadas dos contratos considerados nulos, sem razão a parte embargante, notadamente porque o pedido inicial se reporta ao ressarcimento da quantia de R$ R$ 2.212,72 (dois mil duzentos e doze reais e setenta e dois centavos), de modo que NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Contudo, considerando que o Juízo decretou a nulidade dos contratos nº 21.3880.102.5774753-76, 21.3880.102.5774754-57 e 21.3880.102.5774755-38, e objetivando sanar eventual prejuízo material do autor, decorrente de descontos posteriores à primeira parcela dos contratos, sirvo-me do presente para alterar o dispositivo da sentença embargada, o qual passará à seguinte redação: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO para: 1) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 21.3880.102.5774753-76, 21.3880.102.5774754-57 e 21.3880.102.5774755-38, devendo a parte ré ressarcir a quantia de R$ R$ 2.212,72 (dois mil duzentos e doze reais e setenta e dois centavos), além de eventuais parcelas posteriormente descontadas, relacionadas aos referidos contratos, que deverão ser corrigidas pela SELIC (Resp 1.795.982), a contar da data do desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deve ser corrigido pela Taxa Selic, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do valor da condenação, depositando em conta judicial na agência da CEF mais próxima do Juizado, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré na agência indicada no comprovante de depósito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado. À Secretaria do Juízo para proceder à execução da multa em face do banco réu, que ora fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância ao princípio da razoabilidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Oportunamente, venham-me conclusos para a extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 60
-
04/08/2025 11:50
Juntada de Petição
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067440-50.2023.4.02.5101/RJAUTOR: WALLACE VIEIRA RAMOS REISADVOGADO(A): LEANDRO MIRANDA TAVARES (OAB RJ240765)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deve ser corrigido pela Taxa Selic, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do valor da condenação, depositando em conta judicial na agência da CEF mais próxima do Juizado, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré na agência indicada no comprovante de depósito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado. À Secretaria do Juízo para proceder à execução da multa em face do banco réu, que ora fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância ao princípio da razoabilidade.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Oportunamente, venham-me conclusos para a extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:45
Juntada de Petição
-
20/02/2025 19:29
Juntada de Petição - (P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
-
01/02/2025 17:44
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/11/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
22/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 15:18
Determinada a intimação
-
22/11/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/09/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:58
Determinada a intimação
-
03/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
20/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2024 18:12
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 19:12
Juntada de Petição
-
25/04/2024 19:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75671360900 - JOAO ALBERTO GRACA)
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2024 12:52
Juntada de Petição
-
21/02/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 12:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/10/2023 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 16:08
Determinada a intimação
-
09/10/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2023 14:59
Juntada de Petição
-
20/08/2023 14:10
Juntada de Petição
-
07/07/2023 15:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
07/07/2023 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2023 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2023 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/06/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 07:01
Despacho
-
22/06/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO06F para RJRIOJE04F)
-
16/06/2023 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
16/06/2023 14:27
Declarada incompetência
-
15/06/2023 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000623-37.2024.4.02.5111
Valeria Passos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 12:16
Processo nº 5048417-50.2025.4.02.5101
Sandra Ines de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane da Silva Coelho de Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000370-88.2025.4.02.5119
Maria Cristina Goncalves Predes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago da Silva Primo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 16:31
Processo nº 5006015-91.2025.4.02.5120
Deise Maria Lins dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariane Lousa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039807-93.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Muller Benitez Comercio LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00