TRF2 - 5002080-10.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 23:48
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002080-10.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ALEXIA GRAZIELA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): MELISSA ALVES RAYMUNDO DE ABREU (OAB RJ242436) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos por ALEXIA GRAZIELA FERREIRA, no evento 51, em face da decisão anexada ao evento 48.1.
A embargante alega que a decisão de evento 48 apresenta uma contradição, pois, embora o processo esteja em fase de cumprimento de sentença que lhe foi favorável quanto à liberação do FGTS (ausência de prova de opção pelo saque-aniversário), a referida decisão permite a apresentação de novas provas pela ré, configurando reanálise de mérito.
Sustenta que a petição da ré (evento 40) é protelatória, pois não apresentou provas na contestação, e que permitir a juntada de documentos na execução seria reabrir o mérito, vedado legalmente, especialmente porque a sentença se baseou na ausência de prova da opção pelo saque-aniversário, enquanto a ré agora alega garantia de operação de crédito.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, a embargante aponta contradição na decisão de evento 48 ao permitir novas provas em fase de cumprimento de sentença.
Contrariamente ao alegado, não há contradição na decisão de evento 48.
A sentença de evento 17, julgou procedente o pedido da autora para liberar o FGTS, fundamentando-se na ausência de comprovação pela CEF da opção da autora pelo saque-aniversário.
A sentença reconheceu o direito da autora com base nessa causa de pedir específica.
Vejamos: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por ALEXIA GRAZIELA FERREIRA ALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer, em sede de tutela de urgência, que o Juízo determine que o levantamento integral dos valores depositados na conta vinculada de FGTS.
Como causa de pedir, aduz, em síntese, que trabalhou na empresa GHS INDUSTRIA E SERVICOS LTDA no período de 01/08/2018 até 01/08/2023.
Contudo, ao tentar realizar o saque do saldo de FGTS em razão da despedida sem justa causa, teve seu direito negado em razão de uma suposta opção pelo saque-aniversário, opção esta não reconhecida pela autora.
Citada, a CEF apresentou contestação com objeto de defesa diverso do caso concreto, em nada esclarecendo a lide posta em juízo.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A Lei 13.932/2019 efetuou várias modificações na Lei 8.036/90, dentre elas, a criação de uma nova modalidade de levantamento conhecida como saque-aniversário, nos seguintes termos: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (...) Art. 20-A.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. Como se observa da legislação de regência, a opção do trabalhador pelo saque-aniversário impede que ele levante a integralidade do saldo da conta vinculada por ter havido rescisão de contrato ou seja despedida sem justa causa, conforme previsto no inciso II, Art. 20-A c/c Art. 20, I, todos da Lei nº 8.036/1990.
A CEF, por sua vez, apresentou contestação com objeto de defesa diverso do caso concreto, em nada esclarecendo a lide posta em juízo. Deixou de apresentar, neste caso, informações atinentes a suposta opção pelo saque aniversário que a parte autora alega não ter realizado.
Assim, não se verifica dentro do contexto fático-probatório apresentado a verossimilhança das alegações da ré acerca da opção pela modalidade saque-aniversário. Neste ponto, era ônus do réu apresentar provas do seu sistema interno demonstrando que a autora efetivamente optou pela sistemática do saque aniversário, o que não ocorreu (art. 373, II do CPC).
Assim, a CEF deve liberar os valores existentes na conta fundiária da parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 20, I da Lei n.º 8.036/90. Com efeito, a autora trouxe aos autos Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (1.8) demonstrando que foi despedida sem justa causa em 01/08/2023.
Assim, é o caso de procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar os valores de FGTS que a parte autora faz jus, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 20, I da Lei n.º 8.036/90. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, dê-se vista ao recorrido pelo prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com o trânsito em julgado, cumprido integralmente o julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão de evento 48.1, ao analisar a possibilidade de juntada de documentos pela ré, não reabriu a discussão sobre a opção pelo saque-aniversário, matéria já decidida e transitada em julgado.
A análise da admissibilidade de documentos em fase de cumprimento de sentença é distinta da análise do mérito da ação.
A causa de pedir da presente ação, conforme a inicial e a sentença de evento 17.1, é a alegação de impedimento indevido do saque do FGTS por uma suposta opção pelo saque-aniversário não comprovada.
A sentença transitada em julgado (evento 25) confirmou o direito da autora com base nessa causa de pedir.
A alegação de que os valores estariam bloqueados por empréstimo consignado, conforme comprovado pelo executado (eventos 52.1 a 52.3), constitui uma nova causa de pedir, diversa daquela já julgada.
A discussão em sede de cumprimento de sentença se limita à execução do julgado com base na causa de pedir original.
Portanto, a decisão de evento 48.1 não contradiz a sentença transitada em julgado ao analisar a possibilidade de juntada de documentos, pois esta análise não implica reabertura da discussão sobre a opção pelo saque-aniversário.
Assim, a nova informação de bloqueio do FGTS, apresentada pela CEF no evento 48 e fundamentada em um suposto empréstimo consignado, representa um fato novo e uma causa de pedir distinta daquela que deu origem à presente ação e que já foi decidida.
Em outras palavras, a razão pela qual a CEF agora alega que o saque não pode ser realizado é diferente daquela discutida e julgada (a inexistente opção pelo saque-aniversário).
Portanto, essa nova alegação de bloqueio por empréstimo consignado não pode ser examinada nestes embargos de declaração, que se limitam a analisar vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão anterior dentro do escopo da lide original.
Se a autora deseja discutir a legalidade desse novo bloqueio, fundamentado em um empréstimo consignado, deverá fazê-lo por meio de uma ação judicial própria e específica para essa finalidade, com a devida apresentação de provas e oportunidade de defesa para a parte ré.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
21/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:23
Despacho
-
12/05/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/04/2025 15:58
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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20/02/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:52
Despacho
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17/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 10:46
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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21/01/2025 10:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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09/01/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/01/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
08/01/2025 14:32
Juntada de Petição
-
07/01/2025 11:52
Juntada de Petição
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17/12/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:00
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/10/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
22/10/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 17:01
Transitado em Julgado - Data: 14/10/2024
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15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/09/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:41
Decisão interlocutória
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02/07/2024 01:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2024 05:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 11:20
Juntada de Petição
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26/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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15/04/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 07:53
Juntada de Petição
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08/03/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 13:17
Decisão interlocutória
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06/03/2024 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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