TRF2 - 5070996-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070996-89.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HERIVELTON DE VASCONCELOS VITORADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808)SENTENÇACondeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/96, cujo montante já foi recolhido à metade, conforme acima relatado.
A ação de mandado de segurança não se sujeita ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, com urgência, para cumprimento da liminar ora ratificada em sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, da Lei nº 12.016/2009).
Interpostos recursos, intimem-se os recorridos, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao órgão ad quem.
Decorridos os prazos recursais, ainda assim os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em razão da remessa necessária. -
15/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 12:10
Concedida a Segurança
-
14/08/2025 16:21
Juntada de Petição
-
09/08/2025 05:35
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2025 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1355848
-
19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2025 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 18:53
Expedição de Mandado - Prioridade - 24/07/2025 - RJRIOSEMCI
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070996-89.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HERIVELTON DE VASCONCELOS VITORADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808)DESPACHO/DECISÃOLogo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o Instituto Nacional de Educação de Surdos ? INES, na pessoa de seu Diretor, mantenha a aprovação da parte impetrante, com a realização da fase do exame médico no dia 28/7/2025.
Intime-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica para cumprir a liminar no prazo de 5 dias.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:41
Juntada de Petição
-
14/07/2025 16:21
Juntada de Petição
-
14/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020797-68.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
J Portugues Expresso Gas LTDA
Advogado: Marcos Roberto de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2022 17:28
Processo nº 5017978-35.2021.4.02.5121
Elza Santos Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061140-04.2025.4.02.5101
Fernando Magno Deveza Cavalher
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 12:12
Processo nº 5003068-34.2019.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rio Mix Industria e Comercio de Bebidas ...
Advogado: Carlos Eduardo de Toledo Blake
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2019 07:38
Processo nº 5037783-92.2025.4.02.5101
Manoel Juca Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 10:52