TRF2 - 5041672-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041672-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE COSTA RAMOSADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA SERENO (OAB RJ199977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS HENRIQUE COSTA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente, a partir de 02.01.2024, data da cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho nº 91/639.296.586-0, com o pagamento dos atrasados acrescidos de juros legais e correção monetária.
Compulsando os autos, verifico que o demandante fruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho nº 91/639.296.586-0, no período de 27.05.2022 a 29.12.2022 (Evento 4, INFBEN3). Em sua causa de pedir, a parte autora relatou a existência de sequelas, que implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, provenientes de acidente do trabalho ocorrido no dia 11.05.2022 (Evento 1, ANEXO7).
Em suma, o demandante pleiteia a concessão do auxílio acidente acidentário e não auxílio acidente previdenciário.
Sendo assim, há uma questão preliminar que deve ser apreciada pelo Juízo antes de qualquer outra: a competência da Justiça Federal para o julgamento do pedido referente à benefício decorrente de acidente do trabalho.
Como se sabe, não incumbe à Justiça Federal o julgamento das ações acidentárias, conforme expressa ressalva feita no art. 109, I, da CF/88.
A própria legislação previdenciária, ratificando a disposição constitucional, dispõe, consoante estabelecido no art. 129, II, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidentes do Trabalho”.
A respeito do tema, não era outro o entendimento jurisprudencial já consolidado de nossos tribunais superiores, conforme se depreende do texto da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Também as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro reiteraram o entendimento do Supremo Tribunal Federal através do Enunciado nº 29: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)” Assim, considerando as regras constitucionais e legais delimitadoras da competência, entendo que, no caso vertente, o julgamento da presente demanda, por se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho, não compete à Justiça Federal.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo, tem-se como consequência, em regra, o declínio de competência, em razão do art. 64, §3º, do CPC.
Nos Juizados Especiais, porém, a regra é a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por determinação do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (“No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso”).
A solução imediata para o feito, nos termos da Lei nº 9.099/95, pode até ser tida como razoável para os Juizados Especiais Estaduais, na medida em que neles o autor tem a opção de submeter-se ou não ao rito sumaríssimo.
O mesmo não ocorre com relação aos Juizados Especiais Federais, porque o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 impõe, nas causas de valor inferior a sessenta salários-mínimos, a submissão da parte ao rito especial e, nessa hipótese, não é justo atribuir ao caso solução mais gravosa (a extinção) que aquela própria do rito ordinário (a declinação).
Assim, à luz da vocação constitucional dos Juizados Especiais Federais (art. 98 da Constituição da República), entendo que a extinção do processo não é a única solução possível, para admitir o declínio de competência em favor do Juízo competente.
Deste modo: (a) DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, com apoio no art. 64, §1º, do CPC, em razão do fato dele versar sobre benefício de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da CRFB/1988, do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 15 do STJ; e (b) DETERMINO, após a baixa na distribuição, a remessa dos autos em favor de uma das Varas Cíveis de Madureira, com base no art. 64, §3º, do CPC.
Intimem-se. -
28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:40
Declarada incompetência
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26/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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30/07/2025 20:09
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041672-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE COSTA RAMOSADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA SERENO (OAB RJ199977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente. I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
III - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. IV - Por fim, façam-me conclusos. -
23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:16
Determinada a citação
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22/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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13/07/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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13/07/2025 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2025 15:42
Juntada de Petição
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11/07/2025 15:31
Intimado em Secretaria
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11/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:29
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 14 - Juntada de certidão - 11/07/2025 15:22:08
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11/07/2025 15:22
Intimado em Secretaria
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11/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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10/05/2025 22:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:00
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE COSTA RAMOS <br/> Data: 11/06/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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09/05/2025 12:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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09/05/2025 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 08:19
Juntado(a)
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09/05/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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