TRF2 - 5002334-28.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 15:02
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 17:20
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 17:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002334-28.2025.4.02.5116/RJAUTOR: RENATA JOTHA FERREIRAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a. RECONHECER o direito da autora de não ser compelida ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica ?ADICIONAL HRA?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 13/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o artigo 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais1.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
P.
I. -
15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002334-28.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RENATA JOTHA FERREIRAADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA JOTHA FERREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o adicional HRA (hora repouso alimentação), bem como a repetição de indébito.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
12/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:59
Determinada a intimação
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02/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR02F para RJRIOEF09F)
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16/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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16/06/2025 14:51
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 07:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
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13/06/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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