TRF2 - 5011321-81.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 10:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107301620254020000/TRF2
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50107301620254020000/TRF2
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011321-81.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: VANESSA GONCALVES DA SILVA BAETAADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pontuo que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
No caso dos autos, em medida de urgência, requereu a parte Autora: "a) o deferimento da tutela de urgência antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato de exclusão, a partir da data do ilegal ato de licenciamento, com a determinação de que a Autora seja reintegrada às fileiras militares, na condição de agregada/adida, nos termos do art. 82, inciso I e art. 84, da Lei nº 6.880/80, sendo disponibilizada ainda todo o tratamento médico de que necessitar, nos termos do art. 50 I-A, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem prejuízos de seus vencimentos; Cumulativamente, requer o deferimento da prova médica pericial, por especialista em medicina do trabalho, com a finalidade de comprovar a incapacidade temporária, definitiva ou invalidez da Autora para o trabalho;" Como é sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a antecipação da tutela de urgência requer mais formalismo e rigor, pois está relacionada diretamente ao pedido principal, além do mais, seu pleito é na verdade uma previsão da pretensão autoral almejada, literalmente uma decisão que deveria ser reservada para o final, realocada para o início, adentrando-se no mérito da causa em discussão.
Pois bem. No caso dos presente autos, não verifico, em um juízo de cognição sumária, a existência do direito alegado, com base apenas no exposto na inicial pela parte autora e, somente, nos documentos acostados a ela.
Insta acrescentar que, quando um indivíduo ingressa nas Forças Armadas – pouco importa a que título –, um pressuposto é fundamental: estar em condições físicas e psicológicas para a exigente rotina castrense. É por essa razão que se faz exame médico, a exemplo do que dispõe o artigo 50, nº 1, do Decreto nº 57.654/66, relativo ao serviço militar obrigatório.
Por outro lado, à luz da exegese que decorre da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), constituem requisitos para a reintegração do militar temporário para fins de tratamento de saúde e percepção de vencimentos, no que aqui interessa: a) lesão decorrente de acidente em serviço ou moléstia com relação de causa e efeito com o serviço militar, geradora de incapacidade temporária para o serviço ativo do Exército, presente ao tempo do ato de licenciamento, ou, alternativamente, b) lesão ou doença sem nexo de causalidade com o serviço do Exército, mas ensejadora de incapacidade temporária para as atividades militares e civis, restando a parte autora impossibilitada temporariamente de exercer qualquer atividade laborativa (arts. 106, inciso II, 108, incisos III e IV, e 110, § 1º).
Há, ainda, a hipótese de "reforma humanitária", tratada pelo inciso V do art. 108 da referida norma, em que o militar, temporário ou de carreira, terá direito à reforma independentemente de a incapacidade resultar de doença ou acidente com relação de causa e efeito com o serviço militar, contanto que sobrevenha qualquer das moléstias ali elencadas.
Ainda, se depreende que o licenciamento de militar temporário é um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019).
De acordo com o entendimento da Corte Superior, nos casos de incapacidade permanente para o serviço nas Forças Armadas do militar temporário, há a possibilidade de reintegração como adido, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço ativo, ainda, em caso de invalidez total e permanente para todo e qualquer labor a possibilidade de reforma, tal qual oferecido aos militares de carreira.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa. 2.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para - não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora -, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei). 3.
O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" ( AgRg no REsp 1.545.331/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4.
Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo. 5. Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ). 6.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 02/10/2020)” Ademais, é cediço que, nas ações em que se discute o direito à reintegração ou reforma militar, pairando dúvidas acerca da existência ou não de incapacidade, assim como da relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, é imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR.
REINTEGRAÇÃO. REFORMA.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma militar decorrente de incapacidade, cumpre averiguar a existência de moléstia/lesão e sua intensidade, a fim de apurar se há inaptidão para a prestação de serviço militar, ou, além desta, o desempenho de atividades civis.
Nas hipóteses em que é controvertido o direito do militar à reintegração, para fins de tratamento de saúde ou reforma, é indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas (artigo 130 do CPC/1973 e artigo 370 do CPC/2015).
Ao fim, somente a prova pericial poderá fornecer os elementos indispensáveis à resolução da lide, sendo inquestionável o risco de perecimento de direito. (AC 5002878-05.2013.4.04.7210, j. em 14/09/2016 - grifei.) Por essa razão, o caso dos autos é daquele que exige uma ampliação da cognição, com a produção de prova pericial, uma vez que é necessário perquirir qual é exatamente a doença que supostamente acomete a parte autora, se de fato ela o incapacitou, em que medida (se apenas para a atividade militar ou para qualquer atividade civil), e se ela tem relação de causa e efeito com a atividade militar.
Pontuo que compete à Administração Castrense, exclusivamente, aferir os critérios de oportunidade e conveniência de manutenção em seus quadros de militar temporário.
De se lembrar que nem toda doença é incapacitante, e, mais, consideradas as especificidades das atividades militares, não é incomum que um militar esteja inapto para o serviço castrense e em perfeitas condições para exercer seus ofícios civis.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR NÃO ESTÁVEL.
REFORMA.
PERÍCIA JUDICIAL.
LESÃO CONTEMPORÂNEA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA MEDICINA. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA ATIVIDADES MILITARES.
INVALIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 108, INCISO V, DA LEI 6.880/80.
ROL TAXATIVO.
REINTEGRAÇÃO OU ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO.
DESINCORPORAÇÃO.
HIPÓTESE LEGAL PREENCHIDA. 1.
Tendo a perícia concluído pela consolidação da lesão sofrida, com esgotamento dos recursos da Medicina e ausência de indicação terapêutica adicional, assim como pela inexistência de incapacidade total do militar licenciado, remanescem inaplicáveis os institutos da reforma, da reintegração ou do encostamento para tratamento de saúde.
Precedente desta Corte. 2.
Tratando-se de acidente ou doença que acarrete incapacidade definitiva do militar não estável para o serviço ativo das Forças Armadas, mas não estando presente qualquer causa que enseje o direito correspondente ao amparo do Estado, pode o militar ser desincorporado, com posterior exclusão e isenção definitiva do Serviço Militar, na forma dos artigos 124 do Estatuto dos Militares, 31, b, § 2º, c, da Lei 4.375/64, e 140, 2, § 2º, do Decreto 57.654/66. 3.
Caso que se amolda com perfeição à hipótese legal de desincorporação - devendo ser reconhecida a nulidade do ato de licenciamento -, eis que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) moléstia ou acidente contemporâneo ao tempo de prestação de serviço nas Forças Armadas, (ii) ausência de qualquer relação de causa e efeito com o serviço, (iii) resultando em incapacidade definitiva para as atribuições militares, mas não para atividades civis, (iv) cuja doença não seja passível de recuperação, e (v) tampouco esteja elencada no rol taxativo do artigo1088, inciso V, da Lei6.8800/80.(TRF4.
APEL/REEX 5003431-76.2013.4.04.7105, Rel.
Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 1º-06-2016 - destaquei.) ADMINISTRATIVO. MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
PECULIARIDADE DOS AUTOS.
CONDIÇÃO DE ENCOSTADO. A parte autora não é considerado estável, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) Em se tratando de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborais civis. Extrai-se do laudo que há limitações apenas para certas atividades, que exijam esforços físicos intensos.
Diante desse quadro peculiar do demandante, não há como concluir que os fatos se amoldam à previsão legal de reintegração para fins de tratamento médico, porquanto restou comprovada nos autos que o autor pode exercer atividades de caráter administrativo, no âmbito militar, bem como não constitui óbice à sua inserção ao mercado de trabalho.
Nesse passo, e considerando a indicação de tratamento de saúde para tratamento cirúrgico, uma vez que tal situação teve início com acidente decorrente de serviço militar, revela-se devida tão somente a sua permanência na condição de 'encostado' junto à organização militar, para o fim exclusivo de submeter-se a tratamento médico, sem o recebimento de remuneração, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea e da Lei n. 6880/80, bem como dos artigos 3º, item 14, 140, item 6, e 149, todos do Decreto nº 57.654/66.' (TRF4.
AC 5049373-49.2013.4.04.7100, Rel.
Des.
Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 22/09/2015 - frisei.) Assim, percebe-se que a plausibilidade do direito alegado carece de dilação probatória, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.
Ausente, por tanto, o fumus boni iuris.
Não observo, ainda, a presença do periculum in mora, uma vez que a presente demanda é a renovação de outra, anteriormente ajuizada perante este juízo em 28/06/2023, referente a ato administrativo, ocorrido entre 2020/2022, tendo, contudo, pedido desistência desta referida ação, que restou homologada por sentença. De outro lado, quanto à remuneração, há a presença do periculum in mora inverso, uma vez que a União teria problemas em reaver os valores despendidos, caso julgado improcedente o pedido.
De seu turno, se a parte autora vencer a demanda, ele terá sua situação econômica plenamente recomposta. Com base nesses argumentos, ausente os requisitos da medida de urgência pleiteada, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de posterior reanálise, se apresentados novos elementos que ensejem a alteração do quadro fático ora em apreço.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015 Oportunamente, voltem-me conclusos.
P.I. -
14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:31
Despacho
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28/04/2025 15:01
Juntada de Petição
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30/03/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 22:08
Juntada de Petição
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/12/2024 14:12
Decisão interlocutória
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 12:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA02F para RJDCA01F)
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27/11/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:57
Determinada a intimação
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26/11/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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