TRF2 - 5033723-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033723-13.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 45.
Sustenta a embargante omissão na referida decisão, ao não reconhecer expressamente que a executada, ao aderir ao parcelamento previsto no art. 37-B da Lei nº 10.522/2003, teria confessado a dívida e renunciado ao direito de discutir judicialmente os débitos objetos da presente execução fiscal.
Requer, com base nisso, o prosseguimento do feito com a conversão dos valores bloqueados em renda da União.
Intimada, a embargada se manifestou no evento 59 requerendo a rejeição do recurso.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo.
Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Ademais, de forma excepcional, a confissão realizada pelo contribuinte ao aderir ao parcelamento tributário não impede a discussão judicial da dívida em determinadas hipóteses.
O E.
STJ, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, decidiu que a confissão de dívida para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos e quanto aos fáticos se houver vício que acarrete a nulidade do ato (REsp 1.133.027/SP).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Considerando a natureza das questões suscitadas pelo executado em sede de exceção de pré-executividade (Ev. 38), capazes de abalar a higidez do título executivo, e como medida de induzir a credora a se manifestar precisamente sobre as matérias de ordem pública deduzidas, determino, com base no dever-poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, a suspensão dos demais atos constritivos, até o julgamento da exceção oposta.
Intime-se a excepta para que se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 525, §11, do CPC, por analogia).
Após, voltem-me conclusos para decisão, com ou sem resposta.
P.I. -
11/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 15:26
Determinada a intimação
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033723-13.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Eventos 38 e 42 - Assiste razão à Exequente.
A presente execução fiscal encontra-se garantida e deve prosseguir seu trâmite regular.
Aguarde-se o decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal (evento 33).
Após, à conclusão. -
11/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:00
Despacho
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30/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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11/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:11
Juntado(a)
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05/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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04/06/2025 15:13
Decisão interlocutória
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04/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:34
Juntado(a)
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03/06/2025 08:47
Decisão interlocutória
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30/05/2025 22:50
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/06/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:36
Decisão interlocutória
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26/06/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2024 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:24
Juntada de Petição
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14/06/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/06/2024 17:35
Determinada a citação
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12/06/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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