TRF2 - 5072688-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/09/2025 17:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
17/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072688-26.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: VALERIA DE CARVALHO PAIXAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (PSS) – EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA BASE DE CÁLCULO - SERVIDOR ATIVO NOVO - PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA MEDIA ARITMETICA DAS MAIORES REMUNERAÇÕES - VERBA QUE INTEGRA O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos à vara. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 17:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
22/08/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
21/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:44
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072688-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VALERIA DE CARVALHO PAIXAOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:54
Determinada a citação
-
06/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072688-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALERIA DE CARVALHO PAIXAOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito a não incidência e ressarcimento de descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre a pontuação excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), especificadamente no que se refere à parcela não incorporável aos proventos de aposentadoria, a qual seria isenta da referida contribuição. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada.
II - Cópia de documento oficial em que conste a data de adminissão do servidor. -
18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:45
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069075-37.2021.4.02.5101
Oseas Freire Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044315-58.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Tranziran Transportes LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2020 19:34
Processo nº 5064732-90.2024.4.02.5101
Maria Helena Arraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005473-04.2023.4.02.5101
Residencial Pavuna
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2023 13:33
Processo nº 5002468-91.2025.4.02.5104
Andreia Costa Domingos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00