TRF2 - 5008909-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008909-74.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. nulidade da cda. não configurada. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS MORATÓRIOS. possibilidade. incidência taxa SELIC. legalidade. exame da proporcionalidade da multa aplicada. dilação probatória. juntada do processo administrativo.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) requisitos de validade da CDA; (ii) cobrança cumulativa de multa moratória com juros moratórios; (iii) utilização da taxa Selic; (iv) caráter confiscatório da multa aplicada; e (v) necessidade da juntada da cópia do processo administrativo fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-executividade é cabível quando a matéria for cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula no C.
STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída; quando o objeto possuir precedentes vinculantes como fundamento; quando a lide limitar-se à matéria de direito; e nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual. 4.
A CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto faz expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 5. Os juros moratórios visam compensar a perda decorrente do pagamento do tributo em atraso; em contrapartida, a multa moratória visa punir o contribuinte pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária, assim, na medida que esses encargos possuem natureza distinta merecem ser cumulados quando previstos em lei, sem que isso implique anatocismo. 6. É assente na jurisprudência do C.
STJ a legalidade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 7. Não há nos autos prova pré-constituída que demonstre a desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias.
Descabe a exceção de pré-executividade que visa a redução da multa imposta, por tratar-se de matéria que exige dilação probatória, cabendo as alegações de ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor. 8. Diante da presunção relativa de certeza e liquidez dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a juntada do processo administrativo fiscal (PAF) nos autos dos Embargos à Execução Fiscal é ônus da parte embargante, salvo comprovada impossibilidade, não verificada na espécie.
Precedentes do E.
STJ. 9.
Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 41; Lei 9.065/1995.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 582.461/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011 (Tema 214); STJ, verbete 393 das Súmulas; STJ, REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23.05.2012 (Tema 527); STJ, REsp nº 1.893.489/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.849.286/RS 2021/0061096-6, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20.09.2021; STJ, REsp nº 1.148.468/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 21.10.2010; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5002663-33.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS, Terceira Turma Especializada, j. 13.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008909-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 91
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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08/08/2025 14:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 17:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 08:19
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008909-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAKROFARMA QUIMICA FARMACEUTICA LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) o título executivo que lastreia os autos deve ser considerado plenamente exigível, pois contém todos os requisitos legais impostos pelo art. 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas; (ii) a consulta ao processo administrativo constitui direito e ônus do contribuinte, sendo certo que a juntada do processo administrativo não é imprescindível para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal; (iii) para aferição dos valores aplicados aos juros e à multa incidentes sobre o débito exequendo, faz-se necessária a realização de perícia técnica contábil incompatível com a exceção de pré-executividade; (iv) são genéricas as alegações de ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade sobre a multa aplicada; (v) não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária, haja vista a natureza jurídica e os fins distintos entre si (Evento 20.1). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a CDA n.º 7062306942370 padece de nulidade por não observar os predicados de certeza, liquidez ou exigibilidade; (ii) os juros praticados encontram-se em dissonância ao entendimento do eg.
STF, haja vista estarem em valores estratosféricos; (iii) a cobrança de multa moratória com os juros moratórios contrariam o princípio da igualdade por punir o contribuinte em duplicidade; (iv) a utilização da taxa SELIC como sucedânio de juros moratórios implica aumento de tributo sem lei; (v) a multa aplicada está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (vi) a falta de processo administrativo ocasiona a nulidade do título executivo, pois não há como perquirir se a suposta dívida perfaz todo o montante cobrado (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-Executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do eg.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, a agravante alega nulidade da CDA por não conter os requisitos previstos como necessários, como certeza, liquidez e exigibilidade.
Outrossim, afirma ser patente a ilegalidade dos juros aplicados, uma vez que estão sendo cobrados juntamente com a multa fiscal moratória, punindo a recorrente em duplicidade. 7.
Em cognição sumária, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois não há como ser reconhecido excesso de execução na exígua via da Exceção de Pré-Executividade e os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Acerca da matéria, o col.
STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, a recorrente não se desincumbiu. 8.
Por seu turno, a agravante alega que para verificação dos juros aplicados, faz-se necessária a juntada de cópia integral do procedimento administrativo.
Ocorre que o processo administrativo cuida-se de documento público, podendo a executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ao deslinde do feito. 9.
No que concerne à alegação de ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, melhor sorte não assiste à recorrente.
Com efeito, os juros de mora visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo, enquanto a multa moratória tem finalidade punitiva à omissão do contribuinte.
Confira-se a jurisprudência deste eg.
TRF2 acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA AFASTADA.
CONCOMITÂNCIA DE MULTA E JUROS.
LEGALIDADE.1.
A CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.
Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN.
Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da 6.830/80, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.2.
As Certidões apresentam de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal de cada espécie de tributo e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução.3.
Assim, as certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas.4.(...)5. A cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configura bis in idem, porquanto esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo.
Não há ilegalidade na cobrança concomitante de multa e juros moratórios, uma vez que possuem natureza diversa, inexistindo o bis in idem apontado pela agravante.6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009992-62.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 30/09/2024, DJe 03/10/2024 12:47:18) sem grifos no original 10.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. -
15/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 15:57
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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