TRF2 - 5002594-53.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002594-53.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ROBSON RODRIGUES BRITOADVOGADO(A): ROSANA MACHADO SEIXAS (OAB RJ233285)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito: 1. pronuncio a prescrição da pretensão de que seja restituído o imposto de renda pago, indevidamente ou a mais do que o devido, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do CTN (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil); 2. nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 2.1. declaro o direito da parte autora à não incidência do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos auferidos a título de "FOLGA INDENIZADA OFFSHORE"; 2.2. condeno a União a restituir à parte autora (ou a autorizar-lhe que compense com débitos próprios, a partir do trânsito em julgado desta sentença) os valores pagos indevidamente ou a maior, por força da declaração judicial precedente, observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º). 2.3. rejeito o pedido de que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas denominadas "CURSO/TREINAMENTO NA FOLGA" e "CONVOCAÇÃO TRABALHO ONSHORE", por possuírem natureza remuneratória.
Autorizo à parte autora que, valendo-se desta decisão com força de ofício, requeira junto à fonte pagadora de seus rendimentos que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) os valores pagos por esta, recebidos por aquela, colacionados no item 2.1. do dispositivo.
Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002594-53.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROBSON RODRIGUES BRITOADVOGADO(A): ROSANA MACHADO SEIXAS (OAB RJ233285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBSON RODRIGUES BRITO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
I) Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça.
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
IV) Após, venham os autos conclusos para Sentença, não havendo necessidade de produção de provas (CPC, art. 355, inciso I). V) Intimem-se. -
22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:26
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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