TRF2 - 5070697-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5070697-15.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: ALEXANDRE MOROADVOGADO(A): LUCIA CRISTINA DE SOUZA MARIA (OAB RJ248648)SENTENÇAAssim, diante do reconhecimento do pedido por parte da Embargada, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?a? do CPC, determinando o levantamento indisponibilidade/penhora incidente sobre o imóvel situado na Avenida Ministro Edgar Romero nº 715, apartamento 703, do Bloco 2, Madureira ? Rio de Janeiro/RJ (Matrícula n° 239625, do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro), efetivada nos autos executivos em apenso.
O supramencionado levantamento deverá ser operacionalizado nos autos executivos.
Não obstante o comando que emerge do art. 90, do CPC, isento a Embargada dos ônus da sucumbência, considerando nenhuma resistência por esta oferecida.
Ademais, a indisponibilidade efetivada pelo CNIB aconteceu por falha imputada ao Embargante que não providenciou os necessários ajustes na documentação do imóvel.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
25/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5070697-15.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ALEXANDRE MOROADVOGADO(A): LUCIA CRISTINA DE SOUZA MARIA (OAB RJ248648) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de Justiça, a teor do art. 98 do CPC, pelo que dispenso o Embargante do recolhimento das custas processuais.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por ALEXANDRE MORO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido liminar, sustentando que o imóvel localizado na Avenida Ministro Edgar Romero nº 715, apartamento 703, do Bloco 2, Madureira – Rio de Janeiro/RJ (Matrícula n° 239625, do 8º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro), objeto de indisponibilidade, através do CNIB, nos autos executivos em apenso, lhe pertence desde o ano de 2015.
Pelos documentos colacionados aos autos, constata-se que o Embargante, de fato, adquiriu o imóvel supramencionado em 2015, quitando-o, completamente, em 10/08/2020.
Com efeito, aos autos foi colacionado cópia do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, datado de 23/09/2015, com firmas reconhecidas em Cartório (Anexo 5), bem como o Termo de Quitação da promessa de compra e venda, de 10/08/2020 (Anexo 6), assinado pelo Diretor de Patrimônio da vendedora, que figura como executada nos autos em apenso.
Na certidão de ônus reais do bem, consta a informação do contrato supramencionado, em registro datado de 30/11/2015 (Anexo 8).
O Embargante comprovou ainda que nos sistemas do Município do Rio de Janeiro, o imóvel está cadastrado com vinculação a ele (Anexo 12).
Assim, pelo que consta dos autos, e em uma análise perfunctória, é de se concluir que o bem aqui reclamado está na posse do Embargante desde o ano de 2015, antes da indisponibilidade realizada nos autos executivos, através do CNIB, ocorrida em 2022.
Segundo norma do art. 678 do CPC, nos Embargos de Terceiro, se o juiz reconhecer provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Logo, a suspensão da Execução Fiscal se dá, em sede de Embargos de Terceiro, a título de Tutela de Evidência, e não de Tutela de Urgência propriamente dita, a qual exige, ao contrário da anterior, a presença do periculum in mora.
Na hipótese, entendo suficientemente provada a posse e o domínio do bem em discussão, de sorte que determino, em Tutela de Evidência, nos moldes do art. 678 do CPC, a suspensão dos atos constritivos sobre o bem indicado na inicial, na execução fiscal em apenso.
Diante do exposto, defiro a tutela requerida, para determinar a manutenção do Embargante na posse do bem em questão, bem como impedir a realização de qualquer ato expropriatório dele.
Cite-se a Embargada para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC).
Na oportunidade, deverá especificar, querendo, as provas que pretende produzir.
Após, acerca da contestação e documentos acostados, manifeste-se o Embargante em 10 (dez) dias.
Na oportunidade, especifique, querendo, as provas que pretende produzir.
Tudo feito, venham os autos conclusos para análise da utilidade das provas requeridas ou, em caso de ausência de requerimento neste sentido, para sentença. -
14/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:37
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 22:13
Distribuído por dependência - Número: 00303836920124025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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