TRF2 - 5035063-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035063-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCILIA DE FATIMA DE SOUSA GOMESADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de liquidação de título judicial formado em processo coletivo.
Citada na forma do art. 511 do CPC, a UNIÃO informou concordar com a conta apresentada pela exequente.
Além disso, o ente, com fulcro no art. 85, §7º, do CPC e da tese do Tema 1190 do STJ, pediu para que não fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista a concordância da UNIÃO, fixo como devido à LUCILIA DE FATIMA DE SOUSA GOMES o valor de R$ 2.102,92, atualizado até abril de 2025, e extingo a presente fase de liquidação.
Outrossim, em respeito ao disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC, saliento que este juízo tem ciência de que, no bojo do REsp 2029636/SP, o STJ firmou a seguinte tese para o Tema 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Contudo, o caso dos autos tem por objeto título formado em ação coletiva.
Consequentemente, não é aplicável a referida tese, mas sim o entendimento firmado, pelo STJ, para o Tema 973, cujos termos transcrevo: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Sendo assim, mesmo que ausente impugnação, é cabível a condenação da executada ao pagamento de honorários na fase de execução de sentença coletiva.
Por essa razão, fixo, desde logo, a verba honorária da etapa executiva no valor correspondente a 10% do crédito exequendo.
Intime-se, pois, a exequente para que instaure a etapa de execução, já que este juízo não pode fazê-lo de ofício.
Na oportunidade, caso queira, LUCILIA DE FATIMA DE SOUSA GOMES poderá já incluir a valor dos honorários acima fixados.
Requerida a execução, intime-se a UNIÃO na forma do art. 535 do CPC. -
30/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:32
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5035063-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCILIA DE FATIMA DE SOUSA GOMESADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC. À Secretaria para retificar a classe processual para "liquidação de sentença". Cite-se a parte ré e intime-se para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC.
No mesmo prazo, a parte executada deverá trazer aos autos, os documentos essenciais à liquidação, em especial, as fichas financeiras no período em questão.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.
Fixo os honorários advocatícios para o presente feito em 10% do valor final apurado na presente execução. -
21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:22
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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21/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 07:00
Decisão interlocutória
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15/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:45
Determinada a intimação
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23/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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