TRF2 - 5004901-68.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004901-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SIRLEIDE MARIA MENEGATI ALVES (OAB RJ140181) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Compulsando-se o documento anexado ao evento 1, DOC11, fls. 57 e 65, verifica-se que houve encerramento do processo de reabilitação profissional e cessação do benefício em razão da conclusão, em perícia administrativa, da recuperação da capacidade laborativa do autor. Desta forma, ante a existência de lide quanto à capacidade laborativa da parte autora, determino a realização de perícia médica. Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade ortopedia ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a). Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
A Central de Perícias também poderá designar nova perícia, caso a parte autora justifique, com a juntada de atestado médico, a ausência ao exame pericial anteriormente marcado. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora poderá, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 15, INF2 (apresentação de quesitos).
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - evento 15, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O perito deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:03
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO FERREIRA DE SOUZA <br/> Data: 26/09/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO OBEICA LIMA LACERDA
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25/08/2025 15:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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25/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:39
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 13:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004901-68.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SIRLEIDE MARIA MENEGATI ALVES (OAB RJ140181) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade referente ao NB: 168.868.543-7.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do evento 5, DECL1, a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020).
Ressalto às partes que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
INTIME-SE o INSS, para, no prazo de 15 dias úteis, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas do sistema SABI e HISMED/PLENUS; o processo administrativo do benefício objeto da ação; e o processo de reabilitação profissional com o respectivo certificado. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário. -
23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 21:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 11:07
Juntado(a)
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16/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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