TRF2 - 5002804-59.2025.4.02.5116
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002804-59.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANA REGINA LEAL TAVARESADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
13/09/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002804-59.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANA REGINA LEAL TAVARESADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante a certidão geradora do evento 4, CERT1, afasto as hipóteses de prevenção acusadas pelo sistema processual.
Anote-se.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão de tempo especial em comum.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documento comprobatório da hipossuficiência alegada, vale dizer, prova de que é isenta de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). A parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
14/07/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 13:47
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
-
11/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000781-82.2025.4.02.5006
Vanessa dos Santos Vicentini
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Cezar de Lucena Netto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005522-83.2025.4.02.5001
Luiz Carlos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 15:21
Processo nº 5045871-56.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Molho a Campanha Restaurante e Bar LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0143601-67.2015.4.02.5102
Mercearia Knupp Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 11:42
Processo nº 5008463-95.2019.4.02.5104
Marileia da Gloria Francisco Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00