TRF2 - 5007490-70.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007490-70.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ALAIR MARIA DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): PALOMA REZENDE MATHIAS (OAB ES027343)ADVOGADO(A): Marceli Aparecida de Jesus da Silva (OAB ES020702) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 17/11/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações a) - AVERBAR em nome da parte autora os períodos de 08/03/2004 a 07/03/2006 e 01/04/2008 a 07/03/2025, conforme documento de evento 26, DECL7, para fins de cálculo do tempo de contribuição e todos os fins em direito admitidos;b) - CONCEDER a parte autora o benefício de Aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo (DER 17/11/2023) e RMI a calcular pelo INSS; 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:43
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 12:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
12/08/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007490-70.2024.4.02.5006/ESAUTOR: ALAIR MARIA DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): PALOMA REZENDE MATHIAS (OAB ES027343)ADVOGADO(A): Marceli Aparecida de Jesus da Silva (OAB ES020702)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Réu a: a) AVERBAR em nome da parte autora os períodos de 08/03/2004 a 07/03/2006 e 01/04/2008 a 07/03/2025, conforme documento de evento 26, DECL7, para fins de cálculo do tempo de contribuição e todos os fins em direito admitidos; b) CONCEDER a parte autora o benefício de Aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo (DER 17/11/2023) e RMI a calcular pelo INSS; c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas referentes ao benefício ora concedido desde a DIB, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. -
15/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 09:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/03/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:17
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/11/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 14:44
Decisão interlocutória
-
30/10/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068520-20.2021.4.02.5101
Cleber Mendes Leite Nadalutti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001431-38.2025.4.02.5101
Eny de Moura Fernandes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 14:28
Processo nº 5005990-47.2025.4.02.5001
Deusdedit Monteiro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 16:28
Processo nº 5002644-78.2022.4.02.5006
Jose Maria de Paula Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001673-86.2024.4.02.5115
Antonio Ricardo Camara Alvarez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00