TRF2 - 5000304-59.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 20:06
Juntada de Petição
-
27/08/2025 08:36
Juntada de Petição
-
24/08/2025 10:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
16/07/2025 13:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000304-59.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GERALDO PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por GERALDO PEREIRA SOBRINHO, em face do (a) ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 18:33
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 18:49
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:39
Despacho
-
09/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
-
13/05/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 14:05
Despacho
-
13/05/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
22/04/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/03/2025 12:30
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
-
25/03/2025 14:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
24/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/02/2025 18:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:46
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029741-97.2024.4.02.5001
Pedro Paulo da Silva Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 16:37
Processo nº 5025232-94.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Miguel dos Santos Costa
Advogado: Ricardo Passabon Zippinotti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:37
Processo nº 5025232-94.2022.4.02.5001
Miguel dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002699-27.2025.4.02.5005
Lindaura Mair
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 07:14
Processo nº 5027695-38.2024.4.02.5001
Norma Ferreira da Silva
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 13:58