TRF2 - 5092567-58.2021.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 10:54
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092567-58.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de TATIANE O DOS SANTOS DROGARIA e TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS.
A executada TATIANE OLIVEIRA DOS SANTOS não foi localizada e a executada TATIANE O DOS SANTOS DROGARIA, citada por hora certa, conforme certidão do evento 48, não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, não tendo sido, outrossim, encontrados bens penhoráveis (evento 53), tendo sido nomeada a Defensoria Pública da União como sua curadora especial.
Intimada a parte exequente, esta requer na petição do evento 57, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade da parte executada TATIANE O DOS SANTOS DROGARIA, no valor de R$ 235.818,66 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexada no evento 86, bem como requer a consulta aos sistemas Renajud e Infojud. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada TATIANE O DOS SANTOS DROGARIA, CNPJ 24.***.***/0001-12, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 235.818,66 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 9 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s). Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 10 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 11 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 12 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 13 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 14 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 15 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 16 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 17 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 18 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:25
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2025 13:16
Juntada de Petição - (p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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01/02/2025 13:16
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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18/01/2025 19:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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21/11/2024 16:38
Juntada de Petição
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15/11/2024 06:55
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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01/10/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:20
Determinada a intimação
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29/07/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/04/2024 08:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p31774504634 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/04/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2024 13:14
Determinada a intimação
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06/02/2024 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/11/2023 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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09/10/2023 22:25
Juntada de Petição
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05/10/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/10/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2023 14:19
Despacho
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04/10/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/09/2023 17:22
Juntada de Petição
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18/08/2023 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2023 15:12
Determinada a intimação
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26/06/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/05/2023 15:16
Juntada de Petição
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09/05/2023 12:28
Juntada de Petição
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22/03/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/03/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 04:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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02/02/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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01/02/2023 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/01/2023 17:15
Expedição de Mandado
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23/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/10/2022 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
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20/10/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
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18/10/2022 09:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/09/2022 13:02
Expedição de Mandado
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26/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2022 10:27
Juntada de Petição
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13/07/2022 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2022 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2022 14:10
Despacho
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12/07/2022 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2022 11:36
Juntada de Petição
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16/06/2022 03:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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01/06/2022 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2022 10:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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19/04/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2022 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/04/2022 15:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2022 09:35
Juntada de Petição
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09/03/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/03/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2022 13:37
Determinada a citação
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10/01/2022 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2021 15:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2021 09:38
Juntada de Petição
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30/11/2021 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2021 13:34
Despacho
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29/11/2021 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2021 11:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2021 11:08
Juntada de Petição
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15/11/2021 01:06
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2021 00:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2021 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/10/2021 14:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/10/2021 14:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/10/2021 09:09
Juntada de Petição
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09/09/2021 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2021 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2021 12:25
Despacho
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26/08/2021 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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