TRF2 - 5070809-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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28/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: DEBORA DE MACEDO PAESADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070809-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA DE MACEDO PAESADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797) DESPACHO/DECISÃO Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (ortopedista), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf.
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Deverá ser ainda observando pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
QUESITOS DO JUÍZO1) Queira o Sr.
Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão).2) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais as atividades profissionais exercidas por ele(a) nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à alegada incapacidade.3) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo periciado, quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia a dia do(a) periciado(a) antes da alegada incapacidade.4) Atualmente o(a) periciado(a) é portador(a) de alguma doença ou lesão? Qual(is)?5) Qual a causa da doença ou lesão? 6) A doença ou lesão é passível de tratamento?7) Qual o prognóstico?8) A doença ou lesão gera incapacidade para a atividade profissional habitual do(a) periciado(a)? 9) Caso positiva a resposta anterior, levando-se em conta o exame clínico realizado pelo perito e o histórico natural da doença, pode ser determinado com razoável precisão, a época do início da incapacidade?10) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente?11) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite (aproximada) para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?12) Caso exista apenas incapacidade ou limitação temporária, a parte autora poderá exercer novamente sua atividade habitual ou ser reabilitado para outra atividade?13) Em caso afirmativo, especifique o tratamento adequado, o seu tempo de duração, quais os limitadores para a reabilitação, bem como para que tipo de atividades ele poderia ser reabilitado.14) Levando-se em conta a possibilidade da data de início da doença não coincidir com a data do início da incapacidade, quando ocorreu o início da incapacidade e se esta coincidiu ou não com o início da doença? 15) Caso o(a) periciado(a) seja submetido a tratamento adequado, é possível prever, aproximadamente, quanto tempo levará a recuperação da capacidade para exercer sua atividade habitual? 16) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou de perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 17) Caso o(a) periciado(a) não possa se recuperar para o exercício de sua atividade habitual, ela poderá exercer outras atividades? De quais tipos? 18) A incapacidade (temporária ou permanente) ou a limitação (moderada ou grave) decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual a parte autora já era portadora?19) A parte autora realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença?20) A que época remonta a incapacidade ou a limitação funcional (moderada ou grave)?21) Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito(a) deverá, à vista dos exames e documentos juntados e dos eventualmente levados pela parte quando da realização da perícia, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.22) O periciando, caso incapacitado para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa?23) Caso ele faça uso de tratamento medicamentoso, especifique a respectiva prescrição, devendo o perito(a) mencionar eventual efeito colateral relevante, bem como de que modo esse(s) efeito poderia impedir ou prejudicar o desempenho profissional do periciado.24) O exame clínico do periciado e/ou os exames, de qualquer espécie, que este realizou previamente e apresentou para a perícia, bem como os laudos, documentos médicos e relatórios SABI anexados aos autos, foram suficientes para as conclusões a que se chegou neste laudo? Há necessidade de realização de algum exame complementar?25) A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Se a conclusão do exame for pela incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA DE MACEDO PAES <br/> Data: 17/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINI
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20/08/2025 12:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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20/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:07
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070809-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA DE MACEDO PAESADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) descreva claramente a doença sofrida e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual alega estar incapacitado; c) aponte as inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, caso dela discorde; d) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); f) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
23/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 01:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/07/2025 16:56
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo de Auxílio Doença Não Acidentário como Tempo de Serviço - Para: Urbano (art. 60)
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14/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00