TRF2 - 5002516-67.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002516-67.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: DENISE DE QUEIROZ GOULARTADVOGADO(A): STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA (OAB RJ206687) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mais um processo cuja sentença foi anulada, desta vez pela 2ª turma Recursal do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: "(...) A sentença deve ser anulada.
Colhe-se do julgado a seguinte motivação: "[...] No caso em apreço, a parte autora informou que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/09/2022, o qual foi indeferido ao argumento de que não foi preenchido o tempo mínimo de contribuição.
Ocorre que, segundo a parte autora, o INSS não computou como como tempo de contribuição e carência o período de 09/12/81 a 07/05/84, quando trabalhou na empresa COFRELAR.
No entanto, no Evento 13 – PROCADM4, o INSS juntou documento que comprova que o benefício de aposentadoria por idade NB 205.508.144-0, foi concedido à parte autora com data de início de vigência em 20/03/2023, mesma data em que foi requerido.
Intimado especificamente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo INSS, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, quanto ao pedido de concessão do benefício, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe, ante a falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto.
Por outro lado, da análise do processo administrativo originado pelo requerimento de 10/09/2022 constante no Evento 13 – PROCADM3, é possível verificar que a parte autora não juntou, no PA, nenhum documento que pudesse subsidiar seu pedido de aposentadoria. Não foi juntado CTPS, GPS, extrato do FGTS ou qualquer outro documento que pudesse afastar a decisão do INSS na análise do pedido administrativo que indeferiu o benefício.
Cabe esclarecer, por oportuno, que todos os documentos que comprovam o direito vindicado pelo autor devem ser apresentados no momento do requerimento administrativo, para que o órgão competente possa apreciá-los, e, caso tenham preenchido todos os requisitos legais, concedê-lo.
Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação.
Dessa forma, quanto ao pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 10/09/2022, também a extinção do feito é a medida que se impõe, por ausência de interesse de agir" (grifou-se).
Acontece que o requerimento de 10/09/2022 foi formulado pela central de atendimento telefônico 135 (Ev. 13.3).
O serviço foi aberto às 15:41h e, às 19:36h, do mesmo dia, foi indeferido.
Dessa forma, salta aos olhos o fato de que a autora, na ocasião, não teve a oportunidade de apresentar documentos comprobatórios de vínculos laborais. Ora, diferentemente do serviço aberto pela internet, quando o segurado, no ato do requerimento, já pode juntar documentos, o serviço aberto via telefone, por absoluta impossibilidade instrumental, não o permite.
Nesse caso, à luz do disposto no art. 5661 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, deve o INSS emitir carta de exigências para que o requerente compareça à APS a fim de juntar documentação complementar.
Nada disso foi feito.
Como visto acima, o requerimento foi indeferido, prematuramente, poucas horas após a abertura, sem qualquer diligência instrutória, a exemplo da juntada da CTPS, com consideração somente dos vínculos já registrados no CNIS. Ante o exposto, por considerar positivado o interesse de agir e, consequentemente, a ocorrência de negativa de jurisdição descrita no Enunciado nº 18/TRRJ, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito, a fim de que seja analisado se a autora, na DER de 10/09/2022, já possuía direito à aposentadoria por idade urbana.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão." Como se pode perceber, a instância revisora não determinou nenhum comando relativo às partes.
Mesmo assim, diante do teor do decisum, tenho por bem ofertar 10 (dez) dias ao autor e ao réu para manifestação e juntada de provas, caso queiram, cautela que adoto a fim de evitar novo acórdão anulatório.
Caso haja manifestação, dê-se vista à parte contrária, por 5 dias, em atenção ao contraditório.
Por fim, voltem conclusos. -
18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:53
Determinada a intimação
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26/05/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO44
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28/03/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2025
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:35
Conhecido o recurso e não provido
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11/02/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:28
Determinada a intimação
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15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2023 16:16
Juntada de Petição
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09/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/09/2023 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 16:06
Decisão interlocutória
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18/07/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2023 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2023 10:29
Determinada a intimação
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21/04/2023 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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