TRF2 - 5099465-19.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:22
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5099465-19.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: YEDDA ARANHA REIS DOMINGUES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA VITAL AUTRAN (OAB RJ217093) ADVOGADO(A): GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ154255) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 11
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05/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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13/08/2025 09:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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13/08/2025 09:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 07:29
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099465-19.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: YEDDA ARANHA REIS DOMINGUES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARIA AUXILIADORA VITAL AUTRAN (OAB RJ217093)ADVOGADO(A): GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS (OAB RJ154255) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA.
CULPA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I.
CASO CONCRETO 1.
Apelação interposta pela executada em face da sentença que ao acolher exceção de pré-executividade, reconhecendo o pagamento da dívida, extinguiu a execução fiscal sem condenar a exequente em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, atraindo a aplicação do Princípio da Causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em questão, apesar de a executada/apelante afirmar que foi a União Federal quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao cobrar dívida já quitada, deve-se ressaltar que referido pagamento não foi computado pela União Federal em razão do preenchimento equivocado da guia pelo executado.
Ademais, não houve a quitação do crédito, pois pago somente parcialmente, restando, portanto, quando ajuizada a execução fiscal, o interesse de agir da exequente em relação ao valor remanescente da dívida. 4.
Nesse sentido, considerando que a dívida não estava integralmente paga no momento do ajuizamento da ação e que a União Federal não identificou o pagamento parcial ante erro do contribuinte, aplicando-se o Princípio da Causalidade, deve-se afastar a condenação da Exequente em honorários, visto que a instauração do processo executivo se deu por culpa da parte executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação não provida. ___ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.111.002/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j.01.10.09 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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16/09/2024 08:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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