TRF2 - 5088186-36.2023.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 12:27
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088186-36.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SAO CONRADO MODA CONFECCOES EIRELI e CAROLINA CLARA DE LIMA DONATO, que regularmente citados, não efetuaram o pagamento da dívida, não tendo sido, outrossim, encontrados bens penhoráveis (evento 20). Intimada a exequente, esta requer na petição do evento 40, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade da executada, no valor de R$ 121.833,87 (cento e vinte e um mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha anexada no evento 47. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) SAO CONRADO MODA CONFECCOES EIRELI, CNPJ 33.***.***/0001-68 e CAROLINA CLARA DE LIMA DONATO, CPF *35.***.*87-95, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 121.833,87 (cento e vinte e um mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 9 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 10 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 11 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 12 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 13 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 14 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 15 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 16 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 11:48
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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18/01/2025 12:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 16:51
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/10/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:58
Determinada a intimação
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31/07/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2024 16:41
Juntada de Petição
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27/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:54
Despacho
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22/04/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 15:08
Juntada de Petição
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11/03/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:19
Despacho
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07/03/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2024 11:58
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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09/01/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2024 12:34
Determinada a intimação
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08/01/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 13:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2023 17:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2023 13:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2023 11:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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21/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2023 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2023 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/09/2023 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/09/2023 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2023 13:37
Determinada a citação
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28/08/2023 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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