TRF2 - 5000014-56.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000014-56.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: PAULO DE AZEVEDO SERAFIMADVOGADO(A): ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO (OAB ES021021) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Aguarde-se o prazo para a EADJ cumprir o que lhe compete.
Noticiado o cumprimento, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:23
Despacho
-
12/08/2025 14:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 12:56
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
05/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000014-56.2025.4.02.5002/ESAUTOR: PAULO DE AZEVEDO SERAFIMADVOGADO(A): ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO (OAB ES021021)SENTENÇAInicialmente, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, noticiado no Evento 18 e EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem custas, ante o que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários, ante o que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, devendo o INSS dar efetivo e integral cumprimento aos termos do acordo, nos prazos lá dispostos.
Após, DETERMINO que a Secretaria adote as diligências necessárias para a expedição dos Requisitórios devidos nestes autos, com base nos valores a serem apresentados pela autarquia previdenciária.
Por fim, cadastrados os Requisitórios, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo óbices, transmita-os para o Egrégio TRF da 2ª Região. -
23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 18:07
Homologada a Transação
-
21/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000014-56.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: PAULO DE AZEVEDO SERAFIMADVOGADO(A): ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO (OAB ES021021)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:59
Não Concedida a tutela provisória
-
21/04/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:41
Determinada a intimação
-
08/01/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005227-53.2024.4.02.5107
Maria Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 09:45
Processo nº 5005571-72.2022.4.02.5117
Marcelo Lopes Moreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2023 21:49
Processo nº 5071955-60.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003208-34.2020.4.02.5004
Dalva Maria Mota Batista
Jocafe Empreendimentos Imobiliarios Eire...
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2020 09:17
Processo nº 5023767-16.2023.4.02.5001
Jaqueline Menezes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2023 10:38