TRF2 - 5008629-40.2022.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008629-40.2022.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO CESAR COSTAADVOGADO(A): BRUNA MANNRICH (OAB SC054486)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160)ADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO O pedido foi julgado procedente em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL: SENTENÇA (evento 83, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - Contribuição SINDNAP sobre o benefício previdenciário do autor e: I - Condenar o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "Contribuição SINDNAP", respeitada a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação (artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CC), devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; II - Condenar o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença;..." ACÓRDÃO (evento 103, DOC2): "A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, pela desconstituição da condenação subsidiária imposta ao INSS, a título de danos materiais e morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a)." A parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 3.700,26 em 06/2025 - evento 124, DOC2 e evento 124, DOC3.
Antecipando-se à sua intimação, o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL apresentou comprovante de depósito judicial em garantia de R$ 3.700,26 na conta nº 3030/005/86404886-9 - evento 126, DOC3.
Na petição do evento 126, DOC1, veio "noticiar o Cumprimento da Obrigação de Pagamento", ressalvando que a "comunicação de cumprimento não representa aceitação tácita da decisão, portanto, o direito de recorrer deste peticionante está preservado." Porém, no dia seguinte àquele em que se deu o pagamento, estes autos acabaram sendo suspensos, no cumprimento de decisão proferida pelo STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236 - evento 127, DOC1 -, decisão que foi reconsiderada, no evento 140, DOC1, em razão do reconhecimento de que aquela ordem de suspensão não alcançaria estes autos, com julgado transitado em julgado.
No evento 146, DOC1, a parte autora, antes da preclusão da decisão do evento 140, DOC1, veio aos autos requerer o levantamento do depósito, por meio de transferência para conta bancária de titularidade de sociedade integrada por seu(ua) advogado(a), dando quitação à parte devedora.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Apesar da existência de depósito judicial e de quitação, o depósito promovido pela parte devedora foi feito a título de garantia do juízo.
Assim, considerando que não decorreu o prazo legal de impugnação, previsto no art. 525 do CPC, entre a data em que o depósito em garantia foi informado até aquela em que o feito foi suspenso, nem entre a data em que a suspensão foi revogada até a presente data, não é possível, neste momento, atender ao requerimento da parte credora, qual seja, de levantamento da conta judicial a seu favor.
Ante o exposto: 1.
Converto o julgamento em diligências. 2.
Como o depósito destes autos foi feito a título de garantia do juízo, indefiro o requerimento de levantamento em favor da parte autora. 3. Intime-se a parte executada/SINDICATO para ciência de que, a partir da sua intimação acerca desta decisão, passar a ter início a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (art. 525 do CPC). 3.1.
Fica a parte executada ciente de que, como a parte autora já deu quitação em relação ao valor que foi depositado, poderá requerer, no mesmo prazo supramencionado, a conversão do depósito em garantia em pagamento, caso em o débito não será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) em caso de impugnação inexitosa. 3.2.
Registra-se, desde já, que, em relação aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, os mesmos não serão devidos ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, ante o Enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. 3.3.
Fica a parte executada ciente, ainda, de que, não sendo apresentada impugnação, no prazo legal, o depósito em garantia será convertido em pagamento. 4. Decorrido o prazo com impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 5.
Decorrido o prazo sem impugnação: 5.1. Como o(a)(s) advogado(a)(s) integrante da sociedade titular da conta tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial nº 3030/005/86404886-9 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Bruna Mannrich Sociedade Individual de Advocacia; • Banco 260 (NU pagamentos) • Ag. 0001 • Conta 63908387-7 • CNPJ 39.***.***/0001-90 Ref.: Indenização devida ao autor PAULO CESAR COSTA, CPF: *25.***.*90-20 5.2.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 5.3.
Independente da notícia da transferência bancária, voltem os autos conclusos para sentença extintiva, ante à quitação que já foi dada à devedora. -
07/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 11:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008629-40.2022.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO CESAR COSTAADVOGADO(A): BRUNA MANNRICH (OAB SC054486)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160)ADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que determinou a suspensão do presente feito, em cumprimento à ordem proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que a suspensão não deve prevalecer no caso concreto, por se tratar de fase de cumprimento definitivo de sentença que já transitou em julgado, encontrando-se, portanto, sob o manto da coisa julgada.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal, devolução que deve ocorrer pela via administrativa, determinando a suspensão .
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Em razão de tal decisão, o presente processo foi suspenso.
Assiste razão à parte autora.
O cerne da questão reside em definir se a ordem de suspensão nacional, emanada de forma geral pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, possui o condão de alcançar os processos em fase de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial já se encontra protegido pela autoridade da coisa julgada.
A análise da decisão proferida pelo Exmo.
Ministro Dias Toffoli revela que a determinação de suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões foi ampla , não estabelecendo, de fato, distinção explícita quanto à fase processual das ações abrangidas, quer seja de conhecimento ou de execução.
Contudo, a ausência de ressalva expressa não autoriza uma interpretação que subverta garantias constitucionais.
A coisa julgada material, definida no art. 502 do Código de Processo Civil , representa um dos pilares do Estado de Direito, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações sociais ao tornar imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso .
Sua proteção não é meramente legal, mas possui matriz constitucional, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. É certo que o próprio ordenamento jurídico prevê hipóteses de relativização da coisa julgada, como a disposta no art. 535, §5º, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo admite a impugnação de mérito em sede de cumprimento de sentença quando o título executivo se fundar em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou em interpretação tida por incompatível com a Constituição.
Entretanto, a aplicação de tal mecanismo é condicionada a um requisito temporal crucial: a decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença que se pretende executar.
Caso a decisão da Suprema Corte seja posterior, a coisa julgada permanece hígida, prestigiando-se a segurança jurídica.
No caso vertente, aplicando-se a mesma lógica por analogia, a sentença que reconheceu o direito da parte exequente transitou em julgado em momento anterior à decisão proferida na ADPF 1236.
Dessa forma, a pretensão executória já se havia consolidado como direito subjetivo da parte, não sendo razoável que uma determinação geral e posterior de suspensão, que não tratou especificamente de tal cenário, possa paralisar a efetivação de um direito já chancelado de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
Portanto, considerando que o instituto da coisa julgada possui assento constitucional, que a decisão do STF na ADPF 1236 não se debruçou sobre a particularidade dos processos com sentença transitada em julgado e, principalmente, que o trânsito em julgado nestes autos antecedeu a referida deliberação, conclui-se que a suspensão do processo é medida que não se sustenta juridicamente.
O feito deve prosseguir para que a tutela jurisdicional, já concedida, alcance sua máxima efetividade.
Ante o exposto: 1.
Reconsidero a decisão que determinou a suspensão do processo. 2.
Intime-se a parte autora para que requeira o que for de seu interesse no prazo de trinta dias. 3.
Nada sendo requerido, promova a Secretaria a suspensão do processo. 4.
Com requerimento, voltem-me os autos conclusos. -
29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:04
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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28/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008629-40.2022.4.02.5002/ES AUTOR: PAULO CESAR COSTAADVOGADO(A): BRUNA MANNRICH (OAB SC054486)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB SP221160)ADVOGADO(A): TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB SP177889)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo deverá ser realizada exclusivamente por via administrativa1, independentemente de homologação judicial, observados os seguintes requisitos cumulativos: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida, que poderão continuar sendo discutidos em ações ajuizadas na Justiça Estadual, se assim entender a parte interessada.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino: 1. Suspenda-se o presente feito até a decisão final ou ulterior deliberação na ADPF 1236, nos termos da ordem vinculante proferida pelo STF.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:04
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:57
Determinada a intimação
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03/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> ESCAC01
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03/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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24/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 15:55
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/04/2025 15:53
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/04/2025 13:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR08G02)
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11/04/2025 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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31/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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24/03/2025 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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27/02/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/02/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 73
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16/01/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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30/12/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/12/2024 23:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:27
Decisão interlocutória
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11/12/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/11/2024 18:46
Juntada de Petição
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/11/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/11/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:44
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 50
-
25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/09/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Petição
-
03/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2024 08:50
Juntada de Petição
-
23/08/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 23:59
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
16/11/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/11/2023 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 13:30
Despacho
-
25/09/2023 19:44
Juntada de Petição
-
18/09/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 09:15
Juntada de Petição
-
06/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2023 14:04
Juntada de Petição
-
15/05/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2023 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/05/2023 12:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2023 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2023 15:54
Determinada a citação
-
30/01/2023 08:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 13:57
Juntado(a)
-
29/11/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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