TRF2 - 5005952-20.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para julgamento - 16/09/2025 14:24:34)
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005952-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: KAMILLY NICANOR DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A Assistência Social, a qual, diferentemente da Previdência, não conta com contribuições diretas dos beneficiários, deve atender somente àqueles que, sem a intervenção do Estado, encontram-se totalmente desprovidos do mínimo necessário para uma sobrevivência digna. O dever de sustento e amparo aos menores, idosos e pessoas com deficiência deve ser primeiramente da família, e apenas subsidiariamente do Estado.
Desse modo, intime-se a representante da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o CPF do pai da autora, Sr.
Jonatan Vicente da Silva, esclarecer sua profissão e renda, bem como apresentar a cópia dos autos de pensão alimentícia requerida em favor dos filhos menores, se houver.
Atendido, dê-se vista ao INSS por 05 (cinco) dias.
Após, façam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 08:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 16:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 22:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2025 20:23
Despacho
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18/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:17
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005952-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: KAMILLY NICANOR DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Portanto, fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar nestes autos qualquer atualização que promover no CadÚnico. Citação Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Mandado de Constatação Socioeconômica Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA, com fulcro no art. 370 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça, de maneira exclusivamente presencial.
O cumprimento remoto do expediente somente está autorizado no caso de a parte autora residir em área de risco, circunstância que deverá ser fundamentada e certificada pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, o mandado será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá informar o seguinte: a.
Com que pessoas a parte autora mora, indicando nome completo, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco com a parte autora, grau de instrução, ocupação e renda.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. b.
Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c.
Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. d.
Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e.
Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f.
Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). g.
Outras observações que julgar relevantes.
O laudo deve vir, obrigatoriamente, acompanhado de fotos digitais da residência da autora (todos os cômodos e área externa), assim como dos eventuais comprovantes de aquisição de medicamentos. Providências finais Com o retorno dos autos, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 dias. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 20:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:34
Determinada a citação
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17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:25
Juntado(a)
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17/07/2025 12:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ188193
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17/07/2025 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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