TRF2 - 5087878-97.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 06:47
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:46
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:54
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 09:34
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087878-97.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DELICIAS DO BRASIL COMERCIO DE SORVETES LTDA e TAINA DA SILVA OLIVEIRA MACHADO.
A executada TAINA DA SILVA OLIVEIRA MACHADO, regularmente citada, conforme certidão do evento 15, não efetuou o pagamento da dívida, não tendo sido, outrossim, encontrados bens penhoráveis (evento 20).
A empresa executada DELICIAS DO BRASIL COMERCIO DE SORVETES LTDA foi considerada citada, na pessoa de sua representante TAINA DA SILVA OLIVEIRA MACHADO (evento 25).
Intimada a parte exequente, esta requer na petição do evento 36, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade das partes executadas, no valor de R$ 108.699,12 (cento e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e doze centavos), conforme planilha anexada no evento 44, bem como requer a consulta aos sistemas Renajud, Infojud, Cnib e Serasajud. É o relatório.
Decido. 1 - Tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição entre o Serasa Experian e o Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à inscrição das partes executadas DELICIAS DO BRASIL COMERCIO DE SORVETES LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-09 e TAINA DA SILVA OLIVEIRA MACHADO, CPF *75.***.*59-62, no sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 2 - Ressalte-se que a inscrição do nome das partes executadas em cadastro de inadimplentes deve ser imediatamente cancelada quando a obrigação for cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 3 - Por outro giro, indefiro a consulta de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis das partes executadas através do CNIB, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária. 4 - Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança. 5 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros das partes executadas DELICIAS DO BRASIL COMERCIO DE SORVETES LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-09 e TAINA DA SILVA OLIVEIRA MACHADO, CPF *75.***.*59-62, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 108.699,12 (cento e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e doze centavos). 6 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intimem-se as partes executadas para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 7 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 8 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação das partes executadas, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 9 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 10 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 11 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros das partes executadas, dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 12 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome das partes executadas.
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 13 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda das partes executadas. Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 14 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 15 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 16 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 17 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 18 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 19 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada. 20 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 21 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 22 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
23/07/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:47
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/11/2024 13:35
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 14:39
Despacho
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04/10/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2024 17:10
Juntada de Petição
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20/06/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:04
Despacho
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19/06/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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08/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 10:49
Despacho
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11/04/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 23:53
Juntada de Petição
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25/03/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/01/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2024 16:36
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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31/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2023 11:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2023 08:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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06/10/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/10/2023 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/10/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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29/09/2023 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2023 17:20
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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16/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2023 12:27
Determinada a citação
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28/08/2023 13:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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17/08/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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