TRF2 - 5000654-29.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000654-29.2025.4.02.5109/RJAUTOR: FABIO DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): MATIAS SOARES DE MEDEIROS (OAB RJ256484)ADVOGADO(A): LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB RJ179320)ADVOGADO(A): VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB RJ168549)AUTOR: CILMARA AGABIDO DA NOBREGAADVOGADO(A): MATIAS SOARES DE MEDEIROS (OAB RJ256484)ADVOGADO(A): LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB RJ179320)ADVOGADO(A): VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB RJ168549)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFDESPACHO/DECISÃODesigno para atuar no feito o Dr. JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR, CRC/RJ 132811, Contador. arbitro os honorários periciais em RS 1.629,03 (um mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC/2015): -
10/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:24
Determinada a intimação
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09/09/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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08/09/2025 18:11
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000654-29.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: FABIO DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): MATIAS SOARES DE MEDEIROS (OAB RJ256484)ADVOGADO(A): LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB RJ179320)ADVOGADO(A): VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB RJ168549)AUTOR: CILMARA AGABIDO DA NOBREGAADVOGADO(A): MATIAS SOARES DE MEDEIROS (OAB RJ256484)ADVOGADO(A): LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB RJ179320)ADVOGADO(A): VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB RJ168549)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por FÁBIO DA SILVA NOGUEIRA e CILMARA AGABIDO DA NÓBREGA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteiam, em sede de tutela antecipada de urgência, (1) a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de inadimplemento de parcela do contrato de financiamento imobiliário; e (2) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
Em definitivo, requerem a revisão do valor das parcelas para adequação ao Sistema de Amortização Constante – SAC contratado, com a restituição dos valores pagos a maior, além de compensação por danos morais.
Em sua causa de pedir, sustenta que, em 29 de janeiro de 2018, celebrou o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com utilização do FGTS, nº 8.4444.1755865−2, para aquisição do imóvel localizado na Rua Nilza Cezarino Pinheiro, nº: 97, lote 22, quadra 11 - Morada da Montanha, Resende/RJ, pelo valor de R$108.874,00, com prestação inicial de R$920,00.
Informa que o contrato prevê o cálculo das prestações pelo sistema SAC.
Ressalta que, embora esteja adimplente com suas obrigações contratuais, o valor das parcelas não tem reduzido.
Pela decisão do evento 5, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a CEF contestou sustentando a regularidade das cobranças (evento 12).
Em réplica, a parte autora requereu a realização de perícia contábil para se avaliar a regularidade do cálculo das parcelas mensais (evento 20).
Pois bem.
Conforme pontuado pela parte autora, o Sistema de Amortização Constante – SAC tem como característica a redução do valor da parcela mensal ao longo do contrato.
Todavia, o efetivo cálculo do valor da parcela deve atender aos termos do contrato celebrado entre as partes.
Na espécie, o contrato prevê que “As parcelas de Amortização são recalculadas anualmente, na data correspondente a do vencimento do encargo, e as de Juros mensalmente, com base no saldo devedor atualizado” (Contrato n.º 8.4444.1755865-2, item 4.3 – evento 1, CONTR7).
No caso concreto, constata-se da planilha de evolução do financiamento que o valor da amortização se manteve inalterado desde a contratação até a parcela vencida em 21/07/2020.
Após essa data, as alterações do valor da amortização somente ocorreram em 21/02/2021, 21/02/2023, 21/12/2023 e 21/02/2025.
De plano, observa-se aparente descumprimento pela CEF aos termos do contrato ao não recalcular anualmente o valor da amortização.
Nessa linha, mostra-se necessária a realização de perícia contábil para avaliar se a evolução do financiamento atende aos preceitos estabelecidos no contrato.
Pelo exposto, defiro o requerimento de realização de perícia contábil, devendo o expert evoluir o valor da dívida e da parcela mensal de acordo com os termos do contrato de financiamento, bem como apontar eventual descumprimento/divergência de valores lançados na Planilha de Evolução do Financiamento apresentada pela CEF no evento 12, ANEXO5, quando comparada com o que restou estipulado no contrato.
Proceda a Secretaria a nomeação de perito contábil.
Intimem-se as partes para ciência. -
28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 14:35
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000654-29.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃORÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 05/08/2025 - RÉPLICA Evento 14 - 15/07/2025 - Determinada a intimação -
14/08/2025 17:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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25/07/2025 19:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000654-29.2025.4.02.5109/RJAUTOR: FABIO DA SILVA NOGUEIRAADVOGADO(A): MATIAS SOARES DE MEDEIROS (OAB RJ256484)ADVOGADO(A): LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB RJ179320)ADVOGADO(A): VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB RJ168549)AUTOR: CILMARA AGABIDO DA NOBREGAADVOGADO(A): MATIAS SOARES DE MEDEIROS (OAB RJ256484)ADVOGADO(A): LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB RJ179320)ADVOGADO(A): VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB RJ168549)DESPACHO/DECISÃOintime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015. -
15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:14
Determinada a intimação
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14/07/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:38
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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