TRF2 - 5051643-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051643-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELLE VASCONCELOS DE ANDRADEADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHOSENTENÇAFicam mantidos os demais termos da sentença do evento 39. Intime-se a CEAB-DJ para ciência da retificação.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051643-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELLE VASCONCELOS DE ANDRADEADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHOSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 644.949.800-9, a partir de 8/11/2023, data imediatamente seguinte à DCB, e a ser cessado em 11/3/2024, dia anterior ao início de novo benefício, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
23/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051643-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELLE VASCONCELOS DE ANDRADEADVOGADO(A): MONIELE DA SILVA SANT'ANNA DE CARVALHOSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 644.949.800-9, a partir de 8/11/2023, data imediatamente seguinte à DCB, e a ser cessado em 11/3/2024, dia anterior ao início de novo benefício, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
22/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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22/07/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Julgado improcedente o pedido - 22/07/2025 13:39:19)
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22/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 12:33
Juntado(a)
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11/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/01/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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12/12/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/12/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/12/2024 08:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 08:12
Determinada a intimação
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09/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELLE VASCONCELOS DE ANDRADE <br/> Data: 27/01/2025 às 07:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO
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09/12/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/07/2024 05:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2024 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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