TRF2 - 5000879-64.2025.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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19/09/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000879-64.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ALICE CRISTINA IDELFONSO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MOREIRA (OAB RJ077866) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o laudo pericial falhou ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral, em desacordo com as provas médicas juntadas e que apresentou impugnação e quesitos complementares, mas que o Juízo de origem os ignorou, deixando de intimar o perito e sentenciando com base em prova técnica incompleta.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/717.421.719-3 em 12/11/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não constatação de Incapacidade Laborativa." (ev. 1. 4).
A prova pericial médico-judicial realizada em 05/06/2025 (ev. 33) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Síndrome do manguito rotador - CID-10-M75.1, encontrando-se apta ao exercício de suas atividades laborais habituais, conforme justificativa a seguir: “Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO” Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: “Histórico/anamnese: A parte autora alega ter sofrido queda há cerca de três anos, ocasião em que ocorreu traumatismo no ombro direito, evoluindo posteriormente com quadro de dor local.
Informa ter procurado atendimento médico no início dos sintomas dolorosos, tendo sido solicitados exames complementares que constataram tendinite.
Relata que seu médico assistente prescreveu tratamento medicamentoso, além de sessões de fisioterapia, obtendo melhora parcial e temporária dos sintomas dolorosos.
No momento, informa permanecer com dor no ombro direito, apesar dos tratamentos realizados.
Alega manter acompanhamento médico ambulatorial periódico, encontrando-se atualmente aguardando o reinício das sessões de fisioterapia. [...] 3.
DOCUMENTOS MEDICOS ANALISADOSForam analisados os seguintes documentos apresentados pela parte autora:Laudo médico emitido em 13/09/2023, atestando que Alice Cristina Idelfonso está em tratamento para bursite no ombro direito, com quadro álgico moderado, causando limitação funcional e impedimento para realização de suas atividades laborais.
O laudo recomenda afastamento do trabalho e proíbe pegar peso, realizar movimentos repetitivos acima do plano da escápula, flexão excessiva da coluna, subir/descer escadas, rampas e ladeiras, além de permanecer longos períodos na mesma posição.Relatórios médicos e receitas (datas não especificadas nos trechos transcritos), atestando necessidade de tratamento contínuo com fisioterapia e uso de medicações, sem detalhamento de nomes ou posologias dos medicamentos.Exames complementares: Não constam descrições detalhadas dos resultados dos exames nos trechos apresentados, mas há referência, nos laudos, às seguintes condições: bursite do ombro direito (CID M75.5), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), sinovite e tenossinovite (CID M65.9), tendinite calcificada (CID M65.2).Decisão administrativa do INSS datada de 11/02/2025, referente ao benefício NB 717.421.719-3, indicando indeferimento do auxílio por incapacidade temporária, com a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa".
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Apresenta dominância do membro superior direito (destro).Ao exame físico do ombro: movimentos articulares preservados; ausência de deformidades ósseas ao nível da cintura escapular; ausência de atrofia ao nível da cintura escapular; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de lesões neurológicas; testes de Neer, Hawkins Kennedy, Yokum, Patte, Jobe, Palm-up test e Gerber negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos tendões do manguito rotador).
Diagnóstico/CID: - M75.1 - Síndrome do manguito rotador Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativo / inflamatorio.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 21/07/2021” Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 03/02/2025 (ev.14.2, p.47), o perito da autarquia concluiu que a recorrente possuía quadro de Sinovite e tenossinovite não especificadas - CID-10: M65.9 e Esporão do calcâneo - CID-10: M77.3, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 33), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev.14.2, p.47), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais na DER em 12/11/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas e não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de resposta da prova médica judicial aos quesitos da recorrente porque, analisados os referidos quesitos, tenho-os por respondidos, indiretamente, pelas demais respostas contida no próprio laudo médico-judicial (ev. 33), motivo pelo qual não há efetivo prejuízo à defesa na forma como respondidos os questionamentos formulados.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015 (ev. 6). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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20/08/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000879-64.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ALICE CRISTINA IDELFONSOADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO MOREIRA (OAB RJ077866)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. -
15/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição
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08/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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08/07/2025 18:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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06/07/2025 12:05
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 23
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALICE CRISTINA IDELFONSO <br/> Data: 05/06/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXANDR
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01/04/2025 18:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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01/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:44
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:49
Juntado(a)
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01/04/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:30
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 10:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/02/2025 21:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/02/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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