TRF2 - 5062717-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062717-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DINAGILCA DE MELO ROCHAADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890)ADVOGADO(A): LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da decisão proferida pelo Egrégio STJ que AFETOU o Recurso Especial nº 2.051.367/PR, foi determinada a SUSPENSÃO de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1037, inciso II do CPC).
Trata-se do julgamento do TEMA Nº 1224 d Egrégio STJ, que possui a seguinte controvérsia a ser dirimida: "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997" Diante de tais fatos, determino a SUSPENSÃO do presente processo até a definição do TEMA nº 1224 do Egrégio STJ.
P.I. -
07/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:41
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 14:14
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062717-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DINAGILCA DE MELO ROCHAADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890)ADVOGADO(A): LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, por DINAGILCA DE MELO ROCHA objetivando basicamente “... b) a declaração do direito de deduzir a "contribuição extraordinária" em conjunto com a contribuição normal, até o limite de 12% do total de rendimentos da demandante; c) a condenação da ré na restituição do tributo indevidamente cobrado e/ou pago a maior, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, devidamente atualizado pela SELIC acumulada, observados os ajustes anuais de renda, assim como das parcelas vincendas...". Decido.
I - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça. II - Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. III- A questão controvertida foi afetada pelo Tema 1.224 dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia, ainda não concluído, assim delimitado: "Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997." O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os feitos que tratam da mesma matéria em todo o território Nacional.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
IMPOSTO DE RENDA.
PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
DEDUÇÃO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
Delimitação da controvérsia: ‘dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física -IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997’. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 25 6-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp's 2.043.775/RS e 2.050.635/CE 3.
Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” (g.n.) (STJ; ProAfR no REsp. 2.051.367/PR; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJe de 5/12/2023) Isto posto, após a citação da ré, SUSPENDA-SE o presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.224 do STJ, em cumprimento ao determinado pelo tribunal superior (art. 1.037, II, do CPC/15). Intimem-se. -
17/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:39
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOEF05S para RJRIOEF01F)
-
01/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:44
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004348-39.2025.4.02.5001
Rodolfo Eugenio Cesar
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Dayanny dos Santos Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004348-39.2025.4.02.5001
Rodolfo Eugenio Cesar
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Dayanny dos Santos Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 12:26
Processo nº 5041986-97.2025.4.02.5101
Perolla do Espirito Santo Silva Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003471-06.2024.4.02.5108
Bruno Borges dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009157-72.2025.4.02.5001
Maria das Gracas dos Reis
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 12:18