TRF2 - 5002339-87.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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19/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002339-87.2024.4.02.5115/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO NEPOMUCENO DA SILVAADVOGADO(A): JACKELINE MONTEIRO XAVIER (OAB RJ178457)ADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) proceder à averbação, no CNIS, para fins de tempo de contribuição e carência do autor, dos períodos de vínculo com MONTENEGRO DISCOS LTDA (14/12/1979 a 24/12/1979), COMPUTER WORD BRASIL (01/09/1984 a 02/09/1986); SIND DOS TRAB DE EMPRESAS DE RADIOFUSÃO DO MUNICÍPIO DO RJ (01/03/1991 a 07/03/1993) e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (30/01/1992 até 30/03/1994); b) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 16, 17 ou 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 29/04/2024 (DER), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei, devendo ser aplicada a regra mais vantajosa. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC/2015, concedo a TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício referido no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se a AADJ para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 18:02
Juntado(a)
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08/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/11/2024 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:22
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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