TRF2 - 5020880-88.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020880-88.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MATIAS LIMA FERREIRA COSTAADVOGADO(A): MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS (OAB ES031004)SENTENÇAPelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida por MATIAS LIMA FERREIRA COSTA para determinar que a Autoridade Impetrada realize a cerimônia administrativa de colação de grau do Impetrante, no curso superior de Medicina, expedindo, em seguida, a certidão de conclusão do curso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a aprovação daquele em concurso público para o cargo de médico, cuja nomeação poderá ocorrer a qualquer momento.
Deixo de condenar a UFES ao pagamento das custas judiciais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme as Súmulas nos 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/08/2025 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 15:46
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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05/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:35
Concedida a Segurança
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23/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 13:25
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:22
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020880-88.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MATIAS LIMA FERREIRA COSTAADVOGADO(A): MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS (OAB ES031004) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, na forma do art. 98 do NCPC.
Considerando que o direito ora pleiteado permanecerá devidamente resguardado, caso o pedido venha a ser julgado procedente, postergo a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação das informações pela parte-Iimpetrada, em atenção ao princípio do contraditório (art. 9º do NCPC).
Notifique-se aquela para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se. -
16/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:08
Despacho
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16/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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