TRF2 - 5003816-96.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 19 e 16
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A / EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (SP234670 - JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR)
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19/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 19 e 21
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003816-96.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIELLE BASTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIANO CARDOSO DO NASCIMENTO (OAB SP524937) DESPACHO/DECISÃO 1 - Exclua-se o Ministério da Educação do polo passivo uma vez que é órgão da União e não possui personalidade jurídica própria. 2 - Defiro a emenda da inicial requerida no evento 9.
Inclua-se a MBX SOCIEDADE EDUCACIONAL, inscrita no CNPJ sob o n° 04.***.***/0001-41 no polo passivo do feito. 3 - Quanto aos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, os mesmos foram formulados nos seguintes termos: "Requer o deferimento da Tutela de Urgência para que as Rés seja compelidas a realizar a transferência da Autora para o curso de Fisioterapia, conforme art. 49 da LDB, considerando o aumento da discrepância entre as grades curriculares, que atualmente são equivalentes, mas tendem a divergir com o avanço dos períodos letivos, dificultando a transferência f) Requer o deferimento da Tutela de Urgência interromper imediatamente as aulas e atividades irregulares do polo localizado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 2476, Centro de Nova Iguaçu/RJ, com fundamento no art. 77, § 2º, II do Decreto 9.235/2017, até que a irregularidade seja sanada; g) Requer o deferimento da Tutela de Urgência a condenação da instituição à devolução de R$ 19.736,28, valor referente aos três últimos semestres cursados pela Autora em polo não credenciado pelo MEC, com correção monetária e juros desde o início do curso, em razão da nulidade do ensino prestado, do risco de dano irreparável e do prejuízo ao erário, já que a Autora é beneficiária do PROUNI" Para tanto, alega que: Isso significa que a transferência não pode ser negada de forma arbitrária.
Uma vez que a aluna cumpre os requisitos estabelecidos.
Além disso, a oferta de cursos em um polo não autorizado configura ato ilícito, conforme Art. 76, caput, Decreto 9.235/2017, sujeitando a instituição a sanções como interdição do polo e suspensão de processos regulatórios por isto requer a devolução do valor pago de R$ 19.736,28 (dezenove mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) referente aos últimos 3 semestres de ensino de forma imediata considerando a semestralidade em contrato de R$ 6.578,76 (seis mil e quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos).
O fumus boni iuris decorre da flagrante irregularidade da instituição Ré, que vem oferecendo cursos em polo não credenciado pelo MEC, conforme expressamente reconhecido por resposta oficial obtida via plataforma Fala.BR, situação que compromete não apenas a validade do curso realizado até o momento, como também do diploma futuro, caso expedido.
Tal conduta viola diretamente o art. 76, caput, do Decreto 9.235/2017, e representa grave afronta à legalidade, à confiança legítima da aluna e ao interesse público, sobretudo por se tratar de estudante bolsista do PROUNI, com evidente lesão ao erário.
Pelo relatado, a tese de irregularidades no oferecimento de cursos em polo não credenciado pelo MEC carece de maiores e melhores esclarecimentos, que serão obtidos com o exercício do contraditório pelos Rés, não havendo risco de perecimento do direito alegado.
Assim, ausente o requisito legal necesário ao deferimento da medida de urgência, qual seja, o fumus boni iuris INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida. 4 - Quantro à inversão do ônus da prova, indefiro, por ora, uma vez que não há comprovação de hipossuficiência técnica da Autora, sendo-lhe viável a produção de provas. 5 - Defiro a gratuidade de justiça requerida. 6 - Citem-se. 7 - Vista ao MPF. -
23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:49
Despacho
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23/07/2025 09:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/07/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:19
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02S para RJDCA01F)
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
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14/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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