TRF2 - 5004130-78.2025.4.02.5108
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004130-78.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: GABRIELLE CARDOSO PANISSOLO PEREIRAADVOGADO(A): ALICE DA CONCEICAO ALEXANDRE BRUM (OAB RJ132921) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de mandado de Segurança impetrado por GABRIELLE CARDOSO PANISSOLO PEREIRA, qualificada na inicial, contra ato do REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que a reintegre ao curso de Medicina efetuando regularmente a sua matrícula, bem como seja compelido a renegociar os débitos da impetrante nos termos por ela propostos.
Relata que possui débitos em aberto com a instituição de ensino, razão pela qual teve negada sua rematrícula para o semestre letivo.
Afirma que as condições oferecidas pela impetrada para negociação da dívida não são condizentes com sua situação financeira, razão pela qual não conseguiu quitar os débitos.
Pretende, assim, socorrer-se do Judiciário a fim de alcançar seu direito de prosseguir no curso, com o renegociação do débito de forma acessível.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos, com pedido de gratuidade e declaração de hipossuficiência (1.6). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça à impetrante, nos termos do art. 98 do CPC.
Pretende a impetrante, em síntese, seja a autoridade coatora compelida a renovar sua matrícula para o corrente semestre do curso de Medicina, ato negado pela Universidade ante o inadimplemento de mensalidades e de acordo anterior.
A Lei nº 9.870/99 é clara ao dispor, in verbis: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Assim sendo, existe legislação que claramente impede a pretensão da impetrante, no sentido de compelir instituição de ensino superior a renovar sua matrícula sem a contraprestação devida.
Ademais, ainda que haja eventuais julgados que beneficiem a impetrante, existe também farta jurisprudência que rejeita o pleito, justamente com fulcro na já mencionada expressa disposição legal, sendo imperioso ressaltar que negativa de renovação de matrícula não se insere no conceito de penalidade pedagógica.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA. 1.
O interesse social no acesso à educação previsto no artigo 205 da Constituição Federal não é o bastante para justificar a renovação de matrícula de aluno inadimplente, de modo a perpetuar, por mais um período ou ciclo escolar, a situação de ilicitude contratual, sem a perspectiva de solução da pendência, agravando, de modo excessivo e desproporcional, a posição jurídica de uma das partes da relação obrigacional. 2.
Destarte, o direito à renovação da matrícula está disciplinado nos artigos 5º e 6º da Lei 9.870/99, "in verbis": "Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral". (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.0.2001. 3.Portanto, denota-se que a Instituição de Ensino mantém calendário escolar, o qual determina, previamente, o período de renovação de matrícula, cuja renovação é obrigatória a cada semestre letivo.
Todavia, não ocorrendo a renovação em razão da inadimplência do aluno, como no caso dos autos, não há que se falar em ilegalidade do ato da autoridade impetrada. 4.
Agravo de instrumento improvido.” (AgInst 5017218-62.2022.4.03.0000, TRF, 3ª Região, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. em 29/11/2022, DJEN 09/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA.
INADIMPLÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo.
Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.A Lei nº 9.870/99 , que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, excetua em seu artigo 5º o direito de renovação da matrícula aos alunos inadimplentes: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." 4.Com as alterações introduzidas pela lei em comento, pretendeu o legislador conferir caráter privado à relação estabelecida entre aluno e estabelecimento de ensino, de modo a salvaguardar e preservar o direito da instituição de ensino em relação aos inadimplentes, não os temporários, na medida em que os revezes da vida ocorrem a todo momento e são imprevisíveis na maioria dos casos, mas sim quanto aos contumazes que se valem de liminares para concluírem o curso sem o cumprimento da contraprestação que deles se espera. 5.O caráter privatista, que também pode ser inferido do regime jurídico contratual estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.870/99, autoriza a utilização da exceptio non adimpleti contractus, caso a inadimplência subsista por período superior a noventa dias, de acordo com o caput do artigo 6º da referida lei. 6.O §1º do artigo 6º autoriza o desligamento do aluno por inadimplência ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. 7.Encontra-se tal conduta de acordo com os ditames legais, portanto, o indeferimento à rematrícula por parte da apelante, enquadrando-se nos artigos mencionados, por restar comprovado o inadimplemento superior a noventa dias, como a própria apelada confessou na exordial. 8.A agravante reconhece que permanece inadimplente.
Sua intenção em celebrar novo acordo com a instituição de ensino - por ora - não afasta a legalidade da recusa à rematrícula.
Ademais, a alegação de que teria procurado a universidade, repetidas vezes, sem sucesso, em princípio, implicaria incursão nas provas e necessidade de contraditório. 9.Ausente a probabilidade do direito alegado, não tem cabimento a concessão da tutela provisória. 10.Agravo de instrumento improvido.” (AgInst 5015192-62.2020.4.03.0000, TRF, 3ª Região, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, j. em 06/12/2022, DJEN 09/12/2022) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
INADIMPLÊNCIA MANTIDA.
SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. -O artigo 205 da Constituição preceitua o direito à educação nos seguintes termos: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." -A Lei nº 9.870/99, que dispõe acerca do valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, dispõe o que se segue a respeito da inadimplência: "Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." -A decisão da Corte Excelsa, embora em sede cautelar, confirmou o entendimento de que a negativa de renovação de matrícula ao aluno inadimplente não se caracteriza como penalidade pedagógica, uma vez que o contrato entre as partes deve ser renovado a cada período letivo, renovação esta condicionada à adimplência contratual por ambos os contratantes. -No caso dos autos, embora o apelante informe que apresentou cheques para quitar a dívida em aberto, e que a universidade os tenha aceitado como pagamento, ele próprio informa que por dificuldades financeiras os cheques seriam devolvidos por falta de fundos. -Assim, na data da renovação de matrícula perdurava a situação de inadimplência por parte do apelante, sem que houvesse novo acordo para quitação dos débitos em aberto. -Apelação improvida”. (ApCiv 0002845-53.2013.4.03.6103, TRF, 3ª Região, 4ª Turma, Relator Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 28/03/2017).
Saliento, outrossim, que conceder renegociação e parcelamento de débitos é faculdade do credor, e não direito do inadimplente, sendo certo que, conforme o disposto no art. 313 do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Por fim, analisando a documentação juntada aos autos, que também não esclarece de forma adequada a controvérsia, verifico que somente após a oitiva do impetrado poderá o Juízo melhor formar seu convencimento.
Tal ato, caso verificada sua irregularidade, pode ser considerado penalidade pedagógica indevidamente aplicada e que pode obstar, de forma igualmente indevida, sua busca por outra instituição de ensino para finalizar o curso.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
18/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 23:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO10F)
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16/07/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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