TRF2 - 5012375-10.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:57
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/07/2025 10:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012375-10.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOSE MARCOS DA VEIGAADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:50
Determinada a intimação
-
14/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 17:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/07/2025 17:48
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
14/07/2025 13:32
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2025 04:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/05/2025 04:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/05/2025 04:20
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/10/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
11/10/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/10/2024 13:47
Determinada a intimação
-
10/10/2024 20:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/06/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
16/05/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:36
Juntada de Petição
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/05/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/05/2024 06:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/04/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE MARCOS DA VEIGA <br/> Data: 10/05/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ
-
24/04/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/04/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 21:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2024 11:25
Juntada de Petição
-
25/03/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/02/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2024 12:20
Determinada a intimação
-
28/02/2024 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/01/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2024 11:52
Determinada a intimação
-
25/01/2024 20:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:17
Determinada a citação
-
28/11/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039528-53.2024.4.02.5001
Aida Coelho Marchezi de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Anastacia dos Santos Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 14:59
Processo nº 5008648-18.2024.4.02.5118
Rosemara Lopes Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002145-37.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Ibbca 2008 Gestao em Saude LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070847-93.2025.4.02.5101
Rodrigo Rodrigues Diniz
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Maria da Penha Tiburcio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 13:01
Processo nº 5037190-09.2024.4.02.5001
Jordeci Ferreira
Confederacao Brasileira de Aposentados E...
Advogado: Clara Alcantara Botelho Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/11/2024 12:04