TRF2 - 5004437-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004437-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUZIA MARIA FOCAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento da parte autora (evento 40, PET1).
Portanto, REDESIGNO para o dia 09/10/2025 às 14h20min a realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Até a realização do ato, DEVERÁ A PARTE AUTORA apresentar outros documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural no período alegado, tais como, certidão de nascimento de irmãos, nascidos entre os anos de 1973 e 1980, se houver (caso o documento não informe a profissão dos genitores, a autora deverá apesentar certidão em inteiro teor).
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso.
Intimem-se. -
18/09/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/09/2025 18:33
Juntada de Certidão
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18/09/2025 18:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 09/10/2025 14:20
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18/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/09/2025 17:08
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 12:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2025 12:29
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 18/09/2025 14:00. Refer. Evento 41
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18/09/2025 12:28
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 18/09/2025 14:00. Refer. Evento 32
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17/09/2025 09:45
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004437-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUZIA MARIA FOCAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, para que, somado ao tempo de atividade urbana, lhe seja concedida aposentadoria por idade na modalidade “híbrida” (NB 41/228.241.055-0), desde a data do requerimento administrativo (DER: 07/01/2025).
O benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural (Evento 1, PROCADM6, fl. 37).
De acordo com a autodeclaração (Evento 14, DECL2), a pare autora afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, junto com os pais, na condição de meeira, na propriedade do Sr.
Antônio de Souza Tenor, situada na localidade de Monte Belo, município de Mantena/MG, no período de 15/07/1973 a 15/07/1980, cultivando arroz, feijão, milho e cana-de-açúcar para subsistência.
Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento dos genitores, contraído em 02/1962, constando a profissão do pai como lavrador; b) guia de habitação para atendimento médico pelo FUNRURAL, em nome do pai, datado de 13/04/1971; e b) certificado de aprovação da autora na 4ª série na E.E.R.R.
Soares Dutra de Cafelândia, no município de Barra de São Francisco/ES Das informações extraídas do CNIS e da CTPS, infere-se que a autora possui vínculos urbanos na década de 80, e efetuou contribuições previdenciárias, na condição de segurada facultativa nas competências de 01/2012 a 07/2017, 09/2017 a 01/2020 e 03/2020 a 07/2025.
O primeiro vínculo urbano da autora ocorreu entre maio/1980 e outubro/1980, no município de Vitória/ES.
Portanto, não prospera sua alegação quanto ao exercício de atividade rural até 07/1980.
O pai da autora, por sua vez, possuía empresa registrada, no ramo de mercearia/armarinhos, conforme certificado emitido pela Junta Comercial no ano de 1973 (Evento 1, PROCADM6, fl. 22), exerceu atividade urbana no ano de 1977 e se aposentou por invalidez como industriário/empregado, no ano de 1982.
A mãe da autora não possui nenhum registro de tempo urbano, tampouco rural.
Em vista dessas considerações, entendo que o início de prova material juntado aos autos é extremamente frágil à comprovação do tempo rural alegado.
Sendo assim, necessário se faz a realização de audiência de instrução e julgamento, para que a parte autora produza prova testemunhal a respeito do trabalho rural entre os anos de 1973 e 1980.
Neste contexto, DESIGNO o dia 18/09/2025 às 14h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Até a realização do ato, DEVERÁ A PARTE AUTORA apresentar outros documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural no período alegado, tais como, certidão de nascimento de irmãos, nascidos entre os anos de 1973 e 1980, se houver (caso o documento não informe a profissão dos genitores, a autora deverá apesentar certidão em inteiro teor).
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. -
29/08/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 18/09/2025 14:00
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29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004437-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUZIA MARIA FOCAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
18/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 23:58
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:37
Determinada a intimação
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10/03/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:57
Determinada a intimação
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição
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18/02/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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