TRF2 - 5002938-86.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 08:46
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 16:52
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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31/07/2025 15:30
Despacho
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31/07/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2025 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002938-86.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ANA LUCIA MARQUES DOS ANJOS SANT ANAADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial ao deficiente.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Alega-se na petição inicial que "A Autora possui 40 anos de idade é PORTADORA DE TRANSTORNO DE PÂNICO (CID F 41.0), EPSODIO DEPRESSIVO (CID F 32), E FIBROMIALGIA (CID M79.7), DOENÇAS QUE CAUSAM LIMITAÇÕES FÍSICAS E MENTAIS DE LONGA DURAÇÃO, DEVIDAMENTE RECONHECIDAS PELO INSS (CID F41 e M79)." Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.
Sem prejuízo, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
23/07/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 15:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02F)
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18/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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