TRF2 - 5002799-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:48
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002799-91.2025.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIREQUERENTE: DJALMA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 20/08/2025 - Expedição de Alvará -
20/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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20/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:59
Expedição de Alvará
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002799-91.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: DJALMA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal foi condenada em obrigação de fazer e de pagar, nos seguintes termos. a) cessar a cobrança at título de seguro , bem como a restituir à parte autora, em dobro, o valor correspondente ao seguro descontados a até a data em que for cessado.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA- E e, após a correção, deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. b) pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e, após a correção, ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Não houve interposição de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado em 31/07/2025 (evento 24).
A Caixa, antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença, comprovou o pagamento do valor de R$ 5.000,00.
Nota-se que tal valor não atendeu aos comandos da sentença, tendo em vista que o valor dos danos morais deveria ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
Ademais, não houve a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados do seguro.
Considerando que não houve o cumprimento integral das obrigações, fixo multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente devido, que deverá ser atualizado nos termos da sentença, até a data do pagamento.
No mesmo prazo, deverá a Caixa apresentar a planilha de cálculos, para fins de aferição do valor depositado.
A não apresentação do memorial de cálculos traduz em cerceamento de defesa.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Quanto ao valor já depositado, que considero incontroverso, intime-se a parte beneficiária para informar nos autos, por petição, dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, nome e CPF/CNPJ do titular da conta) para qual deseja que o valor seja transferido.
Em se tratando de valores que pertencem à parte, o alvará somente será expedido em nome da própria parte beneficiária ou em nome dos Advogados para os quais foram expressamente concedidos poderes para receber e dar quitação. Não será expedida em nome da Sociedade de Advogados se os poderes mencionados não foram expressamente outorgados à Sociedade.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Informados os dados bancários requeridos, proceda-se à expedição de Alvará em favor do beneficiário, para fins de levantamento da quantia depositada, de modo que seja levantada a integralidade do depósito feito nas contas judiciais.
Caso haja apresentação de contrato de honorários advocatícios, desde já defiro o destacamento no percentual informado.
Expedido o Alvará de Levantamento, intime-se o beneficiário para ciência da expedição. Desde já ressalto que o beneficiário fica responsável por verificar a efetivação da transferência, informando nos autos caso não tenha sido realizada.
Outrossim, caso a transferência seja feita em favor de pessoa diversa do beneficiário, o depositário ficará responsável pelo repasse ao beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Por fim, aguarde-se a comprovação pela Caixa, do cumprimento das obrigações impostas acima descritas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:55
Determinada a intimação
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02/08/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 02:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 17:45
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:50
Transitado em Julgado
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30/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002799-91.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DJALMA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPor tais razões, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação, para condenar a ré Caixa Econômica Federal a: a) cessar a cobrança at título de seguro , bem como a restituir à parte autora, em dobro, o valor correspondente ao seguro descontados a até a data em que for cessado.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA- E e, após a correção, deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. b) pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e, após a correção, ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso .
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01).
Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
14/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 10:17
Juntada de Petição
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27/03/2025 02:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:10
Juntada de Petição
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10/02/2025 09:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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07/02/2025 14:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 19:02
Determinada a citação
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06/02/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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