TRF2 - 5028609-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114221520254020000/TRF2
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15/08/2025 18:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50114221520254020000/TRF2
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028609-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL RAMOS ROSAADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por DANIEL RAMOS ROSA em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado em condições especiais, a conversão de sua aposentadoria, concedida com base na Emenda Constitucional nº 47/2005, para a regra de transição por pontos prevista no Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, e o consequente pagamento das diferenças retroativas. 1.
Da Prioridade de Tramitação DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que a parte autora, nascida em 10/08/1958, conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento de identidade apresentado (evento 1, HABILITACAO3).
Anote-se. 2.
Do Valor da Causa e Competência Verifico que o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 266.115,23, evento 1, INIC1, pág. 19) ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que define a competência dos Juizados Especiais Federais. A correta atribuição do valor da causa é pressuposto para a fixação da competência deste Juízo.
Dessa forma, determino a conversão do rito processual, tratando-se de AÇÃO ORDINÁRIA.
Anote-se. 3.
Da Gratuidade de Justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, os demonstrativos de rendimentos juntados aos autos (evento 1, FINANC5, págs. 1-9) indicam que o autor, na condição de aposentado, aufere renda mensal superior ao patamar de 3 (três) salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo para a presunção de hipossuficiência.
Assim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, deverá ser a parte autora intimada para recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Disposições Finais Anote a secretaria no E-Proc que o processamento do feito ocorrerá na classe "PROCEDIMENTO COMUM". Após, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, conforme estabelecido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de inversão do ônus de prova e demais providências. -
22/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 14:12
Determinada a intimação
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13/06/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIO22S)
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10/06/2025 08:20
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:40
Declarada incompetência
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31/03/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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