TRF2 - 5000655-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:16
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000655-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: EDUARDO FELIX DE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por EDUARDO FELIX DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (42) NB 195075337-6, com início em 07/05/2018 (DIB), mediante a não aplicação do art. 32 da Lei 8.213/1991, a fim de que sejam somadas as contribuições concomitantes do PBC, em razão da extinção da escala de salário base na vigente Lei 10.666/2003. Como causa de pedir, aduz que o INSS não considerou contribuições em atividades concomitantes dos períodos informados na petição inicial, resultando num benefício menor do que teria direito. Evento 7, PROACORDO1 - O INSS apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora Evento 12, PET1.
Gratuidade de justiça defirida em decisão Evento 3, DESPADEC1. É o suficiente. Inicialmente, cabe ressalar que o presente caso guarda relação com a tese firmada pelo STJ referente ao Tema 1.070, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/02/2023, no sentido de que "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." A parte autora não aceitou a proposta de acordo, pugnado a parte ré pelo prosseguimento fo feito nesse caso. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:25
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJNIG01S)
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13/06/2025 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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18/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/04/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2025 22:03
Despacho
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30/01/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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