TRF2 - 5005720-73.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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13/09/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/09/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005720-73.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: JOVANE MOREIRA DUQUEADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DA SILVA (OAB RJ109423) ATO ORDINATÓRIO "[...] Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais." -
21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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01/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005720-73.2023.4.02.5104/RJAUTOR: JOVANE MOREIRA DUQUEADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DA SILVA (OAB RJ109423)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil com relação ao pedido no tocante às rubricas "Desconto de Consignação no I.R. (Código 310); Desconto de Consignação no I.R. - 13º Sal. (Código 312)".
No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade de eventual débito previdenciário apurado, quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8 ) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0), mantendo-se eventual débito relativo aos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente. (ii) CONDENAR o INSS a abster-se de realizar eventual cobrança do débito previdenciário apurado, quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0), mantida a autorização apenas de eventual cobrança dos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o INSS abster-se de realizar eventual cobrança do débito previdenciário apurado, quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0 ), no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente , mantida a autorização apenas de eventual cobrança dos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (iii) CONDENAR o INSS a devolver eventuais valores que já foram descontados quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0), até a implantação deste último, com exceção dos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde a data de pagamento de cada competência em que houve o desconto indevido, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (ii) deste dispositivo. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da tutela de urgência, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados , fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:05
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:44
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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05/12/2024 18:36
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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30/10/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:26
Despacho
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09/05/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:25
Determinada a intimação
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30/11/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 08:07
Juntada de Petição
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/10/2023 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 14:45
Despacho
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07/08/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/05/2023 19:03
Juntada de Petição
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19/05/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2023 18:03
Determinada a citação
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19/05/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 15:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/05/2023 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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