TRF2 - 5021010-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021010-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO SILVA VENTAPANEADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial de determinados períodos laborados, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescido de danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandante exerceu a atividade de vigilante após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995.
A questão foi submetida ao STJ sob o tema 1031 e no julgamento do tema, em 09/12/2020 foi fixada a seguinte tese: É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Ocorre que a matéria foi encaminhada ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da questão no RE 1368225, sob Tema 1209, e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Em face do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até que haja publicação da decisão do STF acerca do tema. -
14/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:00
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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