TRF2 - 5008908-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008908-89.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. nulidade da cda. não configurada. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS MORATÓRIOS. possibilidade. incidência taxa SELIC. legalidade. exame da proporcionalidade da multa aplicada. dilação probatória. juntada do processo administrativo.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute: (i) requisitos de validade das CDAs; (ii) cobrança cumulativa de multa moratória com juros moratórios; (iii) utilização da taxa Selic; (iv) caráter confiscatório da multa aplicada; e (v) necessidade da juntada da cópia do processo administrativo fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-executividade é cabível quando a matéria for cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula no C.
STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída; quando o objeto possuir precedentes vinculantes como fundamento; quando a lide limitar-se à matéria de direito; e nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual. 4.
As CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 5. Os juros moratórios visam compensar a perda decorrente do pagamento do tributo em atraso; em contrapartida, a multa moratória visa punir o contribuinte pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária, assim, na medida que esses encargos possuem natureza distinta merecem ser cumulados quando previstos em lei, sem que isso implique anatocismo. 6. É assente na jurisprudência do C.
STJ a legalidade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, consoante o disposto na Lei 9.065/1995. 7. Não há nos autos prova pré-constituída que demonstre a desproporcionalidade entre a penalidade aplicada e a conduta que a exigiu, em desrespeito às normas tributárias.
Descabe a exceção de pré-executividade que visa a redução da multa imposta, por tratar-se de matéria que exige dilação probatória, cabendo as alegações de ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor. 8. Diante da presunção relativa de certeza e liquidez dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a juntada do processo administrativo fiscal (PAF) nos autos dos Embargos à Execução Fiscal é ônus da parte embargante, salvo comprovada impossibilidade, não verificada na espécie.
Precedentes do E.
STJ. 9.
Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 41; Lei 9.065/1995.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 582.461/SP, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011 (Tema 214); STJ, verbete 393 das Súmulas; STJ, REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 23.05.2012 (Tema 527); STJ, REsp nº 1.893.489/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.849.286/RS 2021/0061096-6, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20.09.2021; STJ, REsp nº 1.148.468/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 21.10.2010; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5002663-33.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS, Terceira Turma Especializada, j. 13.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/09/2025 20:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008908-89.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 92) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 92
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 13:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 07:16
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008908-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) o ônus de providenciar a juntada aos autos do processo administrativo que originou o crédito em cobrança é da parte executada, sendo certo que a juntada do processo administrativo não é indispensável para a formação da CDA; (ii) os títulos executivos dos autos devem ser considerados plenamente exigíveis, pois contêm todos os requisitos legais impostos pelo art. 2º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202, do CTN, de modo que não procede a alegação de nulidade formulada pelo excipiente; (iii) não há que se falar em confisco ante a aplicação da multa de mora, tampouco em bis in idem na cumulação de juros e multa moratória, posto que se referem à natureza jurídica distinta; e (iv) a multa de mora fixada em 20% não foi cominada em patamar desproporcional ou confiscatório e não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Evento 24.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) as CDAs n.ºs 7062404547271 e 7062404545813 estão eivadas de vícios materiais incontestáveis como certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) os juros praticados encontram-se em dissonância ao entendimento do eg.
STF, haja vista estarem em valores estratosféricos; (iii) a multa aplicada está em desacordo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) a cobrança de multa moratória com os juros moratórios contraria o princípio da igualdade, por punir o contribuinte em duplicidade; (v) a utilização da taxa SELIC como sucedânio de juros moratórios implica aumento de tributo sem lei; e (vi) a falta de processo administrativo ocasiona a nulidade do título executivo, pois não há como perquirir se a suposta dívida perfaz todo o montante cobrado (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-Executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do E.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, o agravante alega nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais como liquidez, certeza e exigibilidade.
Outrossim, assevera que a multa e os juros moratórios praticados encontram-se em valores excessivos.
Em cognição sumária, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois não há como ser reconhecido excesso de execução na exígua via da Exceção de Pré-Executividade e os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. -
14/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 23:39
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/07/2025 23:39
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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