TRF2 - 5002053-54.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002053-54.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: EMILSON COUTINHO FERNANDESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do Juizado Especial Cível movida por Emilson Coutinho Fernandes contra a União - Fazenda Nacional, buscando a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre sua aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Foi proferida sentença (evento 14, SENT1) declarando o direito à isenção do IRPF a partir de 03/05/2022 e condenando a União a restituir valores pagos indevidamente.
O Autor opôs embargos de declaração (evento 18, EMBDECL1), alegando que não havia solicitado restituição, apenas a isenção, o que foi reconhecido pela sentença de evento 22, SENT1, que excluiu a condenação à restituição.
A União, de seu turno, apresentou cálculos de restituição (evento 39, PET1), indicando um valor total a restituir de R$ 124.519,07 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e sete centavos), relativo aos anos-calendário de 2023 e 2024, compreendendo o período a partir de 03/05/2022. Este Juízo proferiu despacho (evento 41, DOC1) intimando a parte Autora para manifestar-se expressamente sobre a renúncia aos créditos excedentes ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, visando ao pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), tendo em vista que o valor da condenação (referente à planilha da União) superava esse teto.
O Autor, em 25/07/2025 (evento 45, PET1), requereu a desconsideração dos atos posteriores ao trânsito em julgado, argumentando que a sentença já havia declarado a isenção, sem envolver a restituição de valores.
Tendo o autor manifestado o desinteresse de executar a sentença (para obter a restituição do indébito tributário decorrente do provimento que declarou o seu direito à isenção do IR sobre certas verbas), dê-se baixa e arquivem-se. -
11/09/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 15:47
Determinada a intimação
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22/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002053-54.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: EMILSON COUTINHO FERNANDESADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor da condenação ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estipulado no §1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 para o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer, expressamente, se renuncia ou não aos créditos excedentes ao referido limite.
Esclareço, desde já, que, para fins de renúncia, a procuração outorgada ao advogado deverá conter poderes específicos para dispor da quantia devida, em virtude de opção por modalidade de pagamento mais célere ou, ainda, poderá ser apresentado termo assinado de próprio punho pela parte autora com esse fim.
Ante a vedação legal à renúncia tácita, seu silêncio será interpretado como negativa e, dessa forma, o pagamento far-se-á mediante Precatório, de acordo com o art. 100 da Constituição da República - CR.
Os Precatórios apresentados até 2 de abril serão pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CR, §5º do art. 100).
Na sequência, expeça-se RPV ou Precatório, conforme a parte autora tenha ou não renunciado aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Após, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art.50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
23/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 14:31
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/03/2025 15:53
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/11/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/11/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 11:53
Juntada de Petição
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/08/2024 15:42
Juntada de Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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29/07/2024 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2024 18:40
Concedida a tutela provisória
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19/07/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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