TRF2 - 5063394-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063394-47.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: LEONARDO DA CUNHA SAMPAIOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 25/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
27/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/08/2025 10:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13F)
-
27/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2025 15:18
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 20
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2025 10:01
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LEONARDO DA CUNHA SAMPAIOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO DA CUNHA SAMPAIO <br/> Data: 25/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063394-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DA CUNHA SAMPAIOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na área de ortopedia, ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pelo INSS antes da perícia Deverá o INSS anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios referentes a todas as perícias médicas realizadas na parte autora no âmbito administrativo.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial O perito deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Deverá ser ainda observando pelo perito quando da elaboração do laudo o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8213/91(com a redação dada pela Lei nº 14331/22), in verbis: (...) §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ressalto que o objeto da perícia é aferir se o periciado enquadra-se na hipótese prevista no caput do art. 86, da Lei 8213/91, segundo o qual “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” QUESITOS DO JUÍZO 1) Queira o Sr.
Perito identificar o(a) periciado(a) (identidade, CPF e profissão).2) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo(a) periciado(a), quais as atividades profissionais exercidas por ele(a) nos últimos 3 (três) anos imediatamente anteriores à alegada incapacidade.3) Queira o Sr.
Perito informar, com base nas informações prestadas pelo(a) periciado(a), quais os instrumentos utilizados e quais as condições de trabalho no dia a dia do(a) periciado(a) antes da alegada incapacidade.4) O(A) periciado(a) é portador(a) de lesão ou de perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 5) Se houver lesão ou perturbação funcional, a mesma decorre de acidente de trabalho ou de acidente de qualquer natureza?6) Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) procurou assistência médica e/ou hospitalar e se mantem tratamento médico, e em quais especialidades.7) O(A) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?8) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?9) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura, encontrando-se já consolidadas?10) Houve alguma perda anatômica? Qual?11) A força muscular do(a) periciado(a) é mantida? 12) A mobilidade das articulações está preservada?13) A sequela ou lesão porventura verificada enquadra-se em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999?14) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido(a) de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?15) Qual o prognóstico?16) A conclusão a que chegou o perito foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos? Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo constatar a inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Se a conclusão do exame for pela existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC-RJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
21/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
-
21/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:41
Determinada a intimação
-
18/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 23:07
Determinada a intimação
-
01/07/2025 03:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/07/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036126-52.2024.4.02.5101
Marta Gomes de Barros
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 12:04
Processo nº 5071304-28.2025.4.02.5101
Bruno Rodrigues do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046373-58.2025.4.02.5101
Karen Vianna Buzaglo
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037666-04.2025.4.02.5101
Geny Alves Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Moreira Gabriel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005073-68.2025.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Markat Industria Comercio e Servicos Ltd...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00