TRF2 - 5009183-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009183-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de origem.
Há registro de sentença proferida no processo que tramita no Juízo de Origem.
Conclusos, decido.
Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença no processo que, motivadamente, prejudica o conhecimento deste recurso, a ele superveniente.
Isto porque é a sentença a prevalecer na resolução da demanda, passível de recurso próprio.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, à míngua de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Origem e proceda-se à baixa.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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26/08/2025 14:54
Não conhecido o recurso
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25/08/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50042786220254025117/RJ
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21/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 23:56
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 20:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 20:39
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 19:44
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009183-38.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004278-62.2025.4.02.5117/RJ AGRAVANTE: MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 10 do eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque o indeferimento da pretensão de trancamento está motivada em regramento dos cursos de graduação da UFF, embasado na sua autonomia didático científica, com base noart. 207 da Constituição Federal, de critério objetivo e impessoal.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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12/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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12/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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08/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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