TRF2 - 5066953-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066953-46.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: JORGETE DE SOUZA MELLOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 01/09/2025 - Juntada de certidão -
02/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/09/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/09/2025 01:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
27/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066953-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGETE DE SOUZA MELLOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Regularização Processual Compulsando os autos, verifico que a procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários e termo de renúncia (evento 01 - PROC2, DECLPOBRE3, CONHON4 e TERMREN5) estão assinadaos eletronicamente. Todavia, tais assinaturas não são consideradas válidas para fins de regularização processual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, apresente nos autos os referidos documentos devidamente assinados de forma válida.
O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/.
Avaliação Social Nos eventos 34 e 44, tanto o INSS quanto a parte autora requereram a designação de perícia destinada à verificação socioeconômica da parte autora.
Em despacho anterior (evento 40), este Juízo entendeu ser desnecessária a realização de nova avaliação social, por considerar já existente avaliação realizada em sede administrativa, não havendo, à época, impugnação específica do INSS, além de ter sido a referida avaliação produzida há menos de dois anos.
Todavia, após manifestação da parte autora, que alegou a inexistência da avaliação, e diante da reanálise do processo administrativo, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Constatou-se que a avaliação social sequer chegou a ser agendada pela Autarquia, tendo o pedido de concessão do benefício sido indeferido logo após a perícia médica concluir pela ausência de impedimento de longo prazo.
Diante disso, determino a realização de avaliação socioeconômica das condições sociais da parte autora, a ser realizada por perito assistente social. 1) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos, se assim desejarem. 2) O(a) perito(a) Assistente Social deve verificar as Condições Socioeconômicas (LOAS) a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora.
Se possível e conveniente, com a devida autorização dos envolvidos, deverá fotografar (celular ou câmera fotográfica) a residência e o entorno, o que, ressalte-se, já é praxe nas verificações realizadas por oficiais de justiça.
As fotos deverão ser anexadas ao laudo. 3) Nomeie-se perito(A) dentre os cadastrados no sistema AJG, cientificando-o de sua nomeação e de que os honorários periciais serão fixados no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, devendo, ainda, designar dia e hora para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório.
Ciente à parte autora que caso não ESTEJA PRESENTE à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 5) Juntado o laudo, intimem-se as partes do laudo e nada mais requerido, requisitem-se os honorários periciais, pelo sistema AJG. 6) Após, venham conclusos para julgamento. -
25/08/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 23:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066953-46.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGETE DE SOUZA MELLOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Como se sabe, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento", nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019.
O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe que (g/n): Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto nº 6.135/2007, que regulamentava o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previa o seguinte (g/n): Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O Decreto nº 6.135/2007 foi revogado pelo Decreto nº 11.016/2022, que passou a regulamentar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevendo, em seu art. 12, que: Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Da mesma maneira, entende a TNU que "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019" (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel.: Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Rel. p/ acórdão: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/04/2024).
Não há nos autos qualquer informação acerca da atualização da inscrição do autor no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, cuja validade expirou no dia 14/06/2025. 1 - Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a realização de atualização no seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — Cadastro Único posterior àquela mencionada no evento 1, DOC9. 2 - Cumprido, dê-se vista ao INSS. 3 - Nada mais requerido ou caso não seja apresentada qualquer documentação pela parte autora, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/05/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2025 15:43
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/04/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 12:16
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/01/2025 23:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/11/2024 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/11/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/10/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 08:53
Juntada de Petição
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
02/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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05/09/2024 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JORGETE DE SOUZA MELLO <br/> Data: 04/10/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAG
-
04/09/2024 04:53
Juntada de Petição
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03/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:10
Despacho
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/09/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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