TRF2 - 5006768-17.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006768-17.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: ORLANDO FERREIRA RODRIGUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI 9.784-99.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “concessão de Benefício Assistencial ao Idoso”.
II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 28.01.2025, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 18.03.2025, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
V - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado de forma uníssona pela legalidade da imposição de multa astreintes quando se tratar de descumprimento de provimento jurisdicional, seja concernente à obrigação de fazer, seja relativo à obrigação de não fazer, inclusive com relação à União, buscando inibir a sua conduta recalcitrante.
VI- Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
14/08/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
08/08/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 14:45
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
-
11/07/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
09/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/06/2025 12:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
-
03/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010020-28.2025.4.02.5001
Vilmar Floriano dos Santos
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Catarine Mulinari Nico
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010020-28.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vilmar Floriano dos Santos
Advogado: Catarine Mulinari Nico
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 13:00
Processo nº 5068937-70.2021.4.02.5101
Carmem Manhaes Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006768-17.2025.4.02.5001
Orlando Ferreira Rodrigues
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004856-07.2024.4.02.5102
Maria Rosimeire de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00